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Desmontando a indústria dos boatos: a revolta dos clones...

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Nesta eleição, como de costume, a indústria dos boatos começa a crescer. Tem gente até que se arrisca a escrever, afirmando que está publicando em "primeira mão", atos públicos do Tribunal Superior Eleitoral que estão ao alcance de todos na internet. Deve ser a saudade dos atos secretos do senado federal...

Qualquer cidadão pode ter acesso às decisões colegiadas e monocráticas do TSE que são publicadas, lógico, em "primeira mão", no sítio daquele órgão.

À primeira vista pode parecer complicado, mas não é! Basta ir clicando nos links pela sequência.

a) Vá até o acompanhamento Push do TSE.

b) Faça o seu cadastro, é simples, basta informar o nome completo, o e-mail, criar uma senha e confirmar a senha escohida. Depois clique em cadastrar e pronto!

c) Vá para a mesma página de acompanhamento Push do TSE. Agora, escolha Login do Push. Coloque seu e-mail e sua senha. Uma nova página com opções aparece. O melhor é consultar pelo número do processo. Digitar o nome de uma das partes pode apresentar problemas. Digitar Jackson Lago, por exemplo, pode não aparecer, pois seu nome completo é Jackson Kepler Lago. Jackson Kepler, Kepler Lago aparecem de forma correta. Digitar somente o Jackson, pode... mas vai aparecer outros pelo Brasil afora...

d) As decisões do TSE podem ser monocráticas (um só ministro decide) ou do plenário (colégiado de ministros). Para saber as monocráticas, clique aqui. Você terá acesso ao número dos processos julgados naquele dia por todos os ministros. Vá no Acompanhamento Push, informe o número do processo, marque a opção visualizar todas e corra para o fim do texto onde está a decisão.

e) Para saber a pauta das decisões colegiadas, clique aqui. Depois digite a data e clique em pesquisar no quadro de cima que aparece. Você agora sabe que inexiste quaisquer decisões  previstas no plenário para julgamento de Roseana Sarney ou Jackson Lago para esta quarta-feira. O único processo do Maranhão vem de São João Batista!

Em todo caso, o Blogue divulga aqui as decisões (monocráticas e Colegiadas).

Você também agora já sabe que não será em primeira mão... pois, primeiro, claro, elas estão disponibilizadas no sítio do TSE. Ministro ou funcionário algum vai passar o inteiro teor de uma decisão, antes de colocar no sítio do Tribunal, pois o presidente do TSE tem outro sobrenome: Lewandowski!

Segue abaixo, clique em "Mais Informações", as decisões que colocam João Alberto e Sarney Filho na disputa eleitoral deste ano e mais duas decisões que impedem candidatos de O Maranhão Não Pode Parar F2 de disputarem a Câmara Federal, Flaubert do Amaral que aparece no sitio de divulgação de candidaturaa como "indeferido com recurso". E Humberto Dantas, "deferido com recurso" que preferiu desistir e portanto não foi julgado o seu mérito, apenas homologada a sua renúncia. E ainda, abaixo das decisões monocráticas, a pauta de hoje para as decisões do plenário do Tribunal Superior Eleitoral. E mais abaixo ainda tem... Fonte: TSE!

DECISÃO (João Alberto)

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário (fls. 160-184) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra v. acórdão do e. TRE/MA que deferiu pedido de registro de candidatura de João Alberto de Souza, candidato ao cargo de senador nas eleições de 2010, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):

"ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. SENADOR. AÇÃO DE IMPUGNÇÃO.

PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRAZO PARA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CINCO DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A LISTA DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 42, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.221/10. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.

MÉRITO: SUBSTITUIÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 1º, § 2º, DA LC

Nº 64/90) E AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGO OCUPADO EM CONSELHO (ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "l" , DA LC Nº 64/90). CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO Nº 23.221/2010). DEFERIMENTO.

- A mera representação do Governador do Estado pelo Vice-Governador, em evento social, não caracteriza a substituição mencionada no art. 3º, da Lei Complementar

nº 64/90.

- Comprovado o efetivo exercício do cargo de Governador do Estado, não há que se falar em substituição pelo Vice-Governador, afastando-se, portanto, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90.

- Demonstrada a desincompatibilização no prazo legal, resta afastada a mácula da inelegibilidade albergada no art. 1º, inciso II, alínea "l" da LC nº 64/90.

- Ação de impugnação julgada improcedente.

- Estando preenchidas as condições de elegibilidade, defere-se o pedido de registro de candidatura" .

O Ministério Público Eleitoral alega a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Assevera que o recorrido é

vice-governador do Estado do Maranhão e substituiu a titular do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito de 2010, ao presidir duas reuniões do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP) e ao representá-la na posse da Procuradora-Geral de Justiça.

Argumenta que a substituição do chefe do Poder Executivo ocorre não apenas nos casos de doença, licença ou férias, pois o impedimento previsto no art. 79 da Constituição Federal tem sentido amplo, ou seja em qualquer situação de fato ou de direito em que haja obstáculo ao exercício do cargo pelo Chefe do Poder Executivo pode ocorrer substituição.

Aponta, ainda, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 4, c.c art. 1º, V, b, ambos da Lei Complementar nº 64/90, sob alegação de que o recorrido não se desincompatibilizou do cargo de membro do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP).

Ressalta que deve ser conferida interpretação sistemática e teleológica aos citados dispositivos, entendendo o termo ¿órgãos congêneres" de forma ampla, de modo a alcançar os membros de órgãos congêneres das esferas estadual e federal.

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrido.

Em contrarrazões, João Alberto de Souza argui preliminar de preclusão temporal e consumativa. Afirma que a suposta inelegibilidade por ausência de desincompatibilização do cargo de membro do CONGEP foi suscitado apenas nas alegações finais do processo. Sustenta que, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, deveria ter sido alegada no prazo para ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sob pena de preclusão.

No mérito, aduz que não foi investido formalmente no cargo de governador nos seis meses anteriores ao pleito, pois a titular do Poder Executivo não estava impedida nem licenciada do cargo. Além disso, não praticou nenhum ato privativo do cargo de governador de Estado nem exerceu os poderes que lhe são inerentes.

Acrescenta que o impedimento autorizador da substituição do chefe do Poder Executivo pelo vice ocorre apenas nos casos de doença, suspensão, licença ou férias, o que não ocorreu na espécie.

Pelas razões expostas, requer a manutenção do v. acórdão que deferiu o seu registro de candidatura.

Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial provimento do recurso ordinário (fls. 274-280).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra v. acórdão do e. TRE/MA que deferiu pedido de registro de candidatura de João Alberto de Souza, atual vice-governador do Estado do Maranhão e candidato ao cargo de senador nas eleições de 2010.

O Ministério Público Eleitoral aponta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular" (destaquei).

Alega que o recorrido é inelegível, pois, na condição de vice-governador, substituiu a governadora do Estado nos seis meses anteriores ao pleito, quando presidiu duas reuniões do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP) e a representou na posse da Procuradora-Geral de Justiça.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a substituição do chefe do Poder Executivo é atribuição conferida pelo art. 79 da Constituição Federal ao Vice-Presidente da República e aplicável, por simetria, à esfera estadual e municipal.

Não obstante o caráter provisório, a substituição consiste na assunção da plenitude dos poderes conferidos à chefia do Poder Executivo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. TSE:

"Se o parlamentar, Chefe do Poder Legislativo, substitui o Chefe do Poder Executivo, e torna-se, ainda que temporariamente, Chefe do Poder Executivo, na plenitude dos poderes constitucionais, porquanto inexistente limite constitucional qualquer à competência política ou administrativa do substituto, incorre ele na inelegibilidade prevista no parágrafo" . (Cta nº 14.203/DF, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ de 15.4.1994) (destaquei)

"ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Candidato é vice-prefeito no exercício do cargo. Representação do prefeito em eventos. Natureza da função - representação - que não se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais complementares de substituição ou sucessão do titular. Violações constitucionais e legais não configuradas. Precedente. Recurso a que se nega seguimento" .

(REspe nº 31.668/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado em sessão de 25.11.2008) (destaquei)

Na hipótese dos autos, as provas revelam que o recorrido não exerceu os poderes e as atribuições inerentes ao cargo de governador.

As provas produzidas na espécie demonstram que não houve impedimento nem afastamento da governadora do Estado nos seis meses anteriores ao pleito, pois ela praticou regularmente os atos de gestão neste período. Além disso, as atas das reuniões do CONGEP demonstram que o recorrido as presidiu na condição de vice-governador. Consta, ainda, documentos certificando que o recorrido não praticou nenhum ato na condição de Governador do Estado do Maranhão no semestre anterior ao pleito.

Ademais, a ata da reunião da CONGEP realizada em 21.6.2010 (fls. 39-43), presidida pelo recorrido, assenta que, no mesmo dia, ele iria despachar juntamente com a governadora do estado, o que afasta a possibilidade de substituição já que a governadora encontrava-se no pleno exercício do cargo.

Quanto ao comparecimento do recorrido à posse da Procuradora-Geral de Justiça, cuida-se, como bem destacou o v. acórdão regional, de mero compromisso social inerente ao cargo de vice-governador, sem o condão de caracterizar a substituição para fins de inelegibilidade.

Desse modo, não incide a causa de inelegibilidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 porquanto o candidato não substituiu a titular do Poder Executivo estadual no semestre anterior à eleição.

O Ministério Público Eleitoral aduz que o recorrido incorre na causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, V, b, ambos da Lei Complementar nº 64/90, por não ter se desincompatibilizado do cargo de membro do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP) no prazo de seis meses antes do pleito. Dispõem os mencionados dispositivos:

"Art. 1º São inelegíveis:

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

V - para o Senado Federal:

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos" .

Nesse ponto, o recorrido argui preliminar de preclusão ao argumento de que o recorrente apontou essa causa de inelegibilidade somente nas alegações finais do processo de impugnação de registro de candidatura.

Não prospera a suscitada preliminar porquanto as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pela Justiça Eleitoral. Entretanto, no mérito, novamente não assiste razão ao recorrente.

O recorrente defende que o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP), do qual o recorrido é membro, insere-se no conceito de ¿órgão congênere" previsto no art. 1º, III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/90. Sustenta também que o citado dispositivo legal deve ser interpretado extensivamente para abranger órgãos da administração estadual e federal, e não apenas as do âmbito municipal.

Em contraponto, o recorrido alega que se desincompatibilizou do CONGEP em 1º.7.2010, ou seja, três meses antes do pleito, embora não fosse uma exigência legal por se tratar de órgão consultivo, deliberativo e normativo.

Com efeito, o art. 1º, III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis os secretários de administração municipal ou membros de órgãos congêneres, salvo se houver desincompatibilização seis meses antes do pleito.

Antes de avaliar se o dispositivo abrange ou não a esfera estadual e federal, como defende o recorrente, deve-se perquirir se o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP) insere-se no conceito de órgão congênere à secretaria de administração, isto é, se possuem a mesma natureza e finalidade.

De fato, a lei estadual que organiza o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP), disponível às fls. 53-54 dos autos, esclarece que este órgão tem o objetivo de assessorar o governador em relação à implementação das políticas públicas estaduais.

Dispõe a Lei nº 8.568 do Estado do Maranhão (fl. 53):

"Art. 2º. São atribuições do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP:

I - realizar debates, proposições e deliberações sobre as políticas públicas setoriais, definindo prioridades e estratégicas, que resultem no desenvolvimento regional e sustentável do Estado;

II - assegurar o cumprimento dos princípios, objetivos e metas dos Programas e suas Ações do Plano Plurianual;

III - garantir a consonância do Plano Plurianual Estadual com os Planos e Programas nacionais e municipais;

IV - priorizar os Programas do Plano Plurianual que reduzem as desigualdades intra-regionais e inter-regionais;

V - promover o alinhamento entre o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VI - promover a integração das políticas públicas setoriais, incentivando a formulação de programas multissetoriais, com a finalidade de favorecer a inclusão social" .

Por outro lado, as secretarias de administração são, por natureza, órgãos de gestão, equivalentes aos ministérios que integram a Administração Pública Direta do Governo Federal, cujas atribuições estão previstas no art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal.

Não há falar, desse modo, que o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP) se enquadra no conceito de ¿órgão congênere" previsto no art. 1º, III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/90, por faltar-lhe caráter efetivamente executivo.

Ademais, não há previsão legal de inelegibilidade aplicável a membro de órgão com funções consultivas de assessoramento programático, tal como o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo (CONGEP). Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TSE:

"CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA.

(...)

4. Não recai causa de inelegibilidade sobre quem é detentor de cargo de diretoria em comitê de bacia hidrográfica, por se tratar de órgão meramente consultivo, deliberativo e normativo" .

(Cta nº 1.232/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 6.7.2006) (destaquei)

"Impugnação a registro de candidatura. Presidente de comitê ligado à Secretaria Estadual de Recursos Hídricos. Órgão com atribuição consultiva e deliberativa. Inexistência da inelegibilidade prevista no art. 1°, III, nºs 3 e 4, da Lei Complementar n° 64/90.

Recurso conhecido e provido" .

(REspe nº 16.584/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, publicado em sessão de 31.8.2000) (destaquei)

¿Inelegibilidade. Inexistência em virtude de integrar o candidato conselho cuja função é consultiva" .

(REspe nº 15.067/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 6.3.1998) (destaquei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36,

§ 6º, do RI-TSE.

Publique-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator



DECISÃO (Flauberth de Oliveira Amaral)
Recurso especial interposto por Flauberth de Oliveira Amaral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão assim ementado (fl. 53):

"ELEIÇÕES 2010. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. CONTAS DESAPROVADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO `O MARANHÃO NÃO PODE PARAR F1 (PRB, PP, PT, PTB, PMDB, PSC, PR, DEM, PV). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 11 DA LEI N. 9.504/97 E ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 23.221/10-TSE). INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Entender que a simples apresentação de prestação de contas seria suficiente para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria a eficácia do processo de prestação de contas, e não é essa a finalidade da norma, devendo, portanto, haver aprovação das contas" .

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 84-88).

A insurgência está fundada em que a Lei nº 12.034/2009 exigiria, para efeito de quitação eleitoral, somente a apresentação das contas de campanha, e não a sua aprovação. Afirma que a interpretação da Corte a qua "[...] fere um dos princípios basilares da Carta Republicana que é o da Legalidade previsto no seu art. 5º, XXXIX" (fl. 71).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 78-82).

A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 94-96).

Tudo visto e examinado, decido.

À luz da jurisprudência desta Corte, o presente recurso especial é extemporâneo, porquanto interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. Nesse sentido: AgR-REspe no 19.952/SP, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 5.8.2008, DJ de 19.8.2008; e AgRgREspe no 27.572/MA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 18.12.2007, DJ 25.3.2008.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se em sessão.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO



DECISÃO (Sarney Filho)

Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que, apreciando ação de impugnação à candidatura de José Sarney Filho ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010, julgou-a improcedente, deferindo o pedido de registro.

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 94):

"ELEIÇÕES 2010. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL COM BASE NA LC Nº 135/2010. INAPLICABILIDADE DA LEI AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI PUNITIVA MAIS SEVERA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO REQUERENTE `O MARANHÃO NÃO PODE PARAR F1 (PRB, PP, PT, PTB, PMDB, PSC, PR, DEM, PV). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 11 DA LEI N. 9.504/97 E ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 23.221/10-TSE). DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. A inelegibilidade decorrente de ato ilícito configura sanção, entendida como `toda conseqüência que se agrega, intencionalmente, a uma norma, visando ao seu cumprimento¿

(in: Filosofia Do Direito, 14ª ed. São Paulo, saraiva, 1991, pg 260).

2. Nas hipóteses de inelegibilidade-sanção, aplica-se o princípio da anterioridade da lei punitiva, sendo proibido a retroatividade de lei mais severa sob pena de violar-se os incisos XXXIX e XL, art. 5º da Constituição Federal e o princípio da segurança, considerado `premissa de toda civilização¿ (Gustav Radbruch).

3. A inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não configura reconhecimento a direito adquirido às condições de elegibilidade. A prática de ilícitos eleitorais na vigência da nova lei enseja a sanção de inelegibilidade com base nos novos critérios, e jamais com base nos critérios revogados.

4. Assim, embora a LC nº 135 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência.

5. Impugnação julgada improcedente. Registro de candidatura deferido" .

Opostos embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo por José Sarney Filho, não foram conhecidos por ausência de interesse recursal (fls. 131-133).

Nas razões do recurso, o Ministério Público Eleitoral defende a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010, popularmente chamada de Lei da Ficha Limpa, por entender que as inovações por ela trazidas têm natureza de norma eleitoral material, não se lhe aplicando o princípio constitucional da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Além disso, entende não há falar em aplicação retroativa da lei, "[...] mas tão-somente eficácia imediata, pois o pedido de registro de candidatura em questão é posterior à promulgação da lei" (fl. 113), citando a Consulta-TSE nº 1120-26.2010.6.00.0000, de minha relatoria, na qual esta Corte teria se manifestado no mesmo sentido.

Pede a reforma do acórdão recorrido, afirmando ter o impugnado incidido na causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, inserida pela Lei Complementar nº 135/2010, uma vez que contra ele existe decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão transitada em julgado, em sede de representação, por conduta vedada, violação ao artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97, que resultou na cominação de multa.

Nas contrarrazões (fls. 140-147), o recorrido sustenta serem insubsistentes as razões do recorrente, tendo em vista que a inelegibilidade ocorre apenas quando houver condenação por conduta vedada que resulte em cassação de registro ou diploma, o que não teria ocorrido no caso. Argumenta que:

"[...] o TRE considerou o fato sem potencialidade para qualquer punição que não fosse o pagamento de uma multa em grau mínimo, por `propaganda ilícita¿, cuja origem independia do Recorrido, pois o acesso a seu site é livre e independente de autorização. Assim, pela própria decisão o Tribunal desqualificou o pedido e aplicou-lhe uma multa, que, paga, encerrou o processo" . (fl. 141)

Vindo os autos a esta instância, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 153-155).

Tudo visto e examinado, decido.

O Ministério Público Eleitoral formulou impugnação ao pedido de registro de candidatura de José Sarney Filho ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010, fundado em que (fl. 107):

"[...] [estaria configurada] uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, qual seja, a condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou diploma, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j " .

O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, por entender inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010 ao caso concreto. Por oportuno, transcrevo do acórdão recorrido, in verbis (fl. 101-102):

"[...]

Nesse contexto, com a máxima vênia do Ministério Público Eleitoral, filio-me ao entendimento daqueles que vislumbram a natureza das inelegibilidades decorrentes de infrações à [sic] preceitos legais como autêntica hipótese de penalidade, e não de simples conseqüência de uma condenação, afinal os efeitos punitivos decorrentes de uma infração podem ser contemplados por um ou mais textos legais, não se exigindo que estejam restritos no mesmo dispositivo ou na mesma lei.

Sendo assim, entendo ser aplicável à espécie as normas dos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal que exige a anterioridade da lei punitiva aos fatos ilícitos ensejadores da penalidade e proíbe a retroatividade da lei punitiva, a não ser para beneficiar o réu.

[...]

Assim, embora a LC nº 135 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência.

Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo impugnado, para declarar a inaplicabilidade da alínea `j¿, inciso I, art. 1º da LC 64/90, incluído pela LC nº 135/2010 na hipótese vertente, não incidindo esta causa de inelegibilidade" .

Em que pese o teor dos argumentos que fundamentam a decisão regional, levando-se em consideração o que assentado por esta Corte Superior, em 10.6.2010, na resposta à Consulta nº 1120-6.2010.6.00.0000/DF, de minha relatoria, bem como no que estabelecido na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, o recurso ordinário não merece ser provido.

Analisando os autos, verifico que foi julgada procedente representação por conduta vedada contra o recorrido, José Sarney Filho, por violação ao artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97, "[...] em razão de ter veiculado propaganda eleitoral, via internet, no sítio oficial do município de Pinheiro-MA, nas eleição de 2006" (fl. 97). Porém, somente foi aplicada como sanção a multa prevista no § 4º do referido artigo, com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por não ter sido comprovada a "[...] efetiva potencialidade do ato ilícito para influir no resultado do pleito" (fl. 22), não resultando em cassação do diploma.

Nesse contexto e em face da novíssima regra eleitoral contida no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, deve ser mantida a decisão Regional, não obstante a contrariedade ao entendimento a quo quanto à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e de sua incidência em relação a fatos pretéritos.

É que a só imposição da multa não é causa de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º, I, j, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010). Não era outra a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, à época, relativamente aos §§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. E tal entendimento foi incorporado à Lei das Eleições pela Lei nº 12.034/2009, que atribuiu a seguinte redação ao § 5º do dispositivo:

"Art. 73. [...]

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)".

Em consequência, foi afastado o caráter necessário da cassação do registro do diploma nos casos de violação ao artigo 73 da Lei das Eleições.

Nessa mesma linha, decisão do eminente Ministro ARNALDO VERSIANI no RO nº 2182-03/PI, publicado na sessão de 24.8.2010, da qual ressalto:

"[...]

O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.

(Agravo de Instrumento nº 5443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 16.12.2004, grifo nosso).

Anoto que, conforme asseverei no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 35.240, de 15.9.2009, `a adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas¿.

Desse modo, entendo que a inelegibilidade alusiva à condenação por conduta vedada, por colegiado ou com trânsito em julgado, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo.

Segundo apontou o Tribunal Regional Eleitoral, embora tenha sido reconhecida a prática de conduta vedada, não foi imposta ao representado, ora candidato, a pena de cassação, mas tão somente a sanção pecuniária.

Assim, considerando que, no juízo de proporcionalidade exercido pela Corte de origem na representação, não foi imposta a pena de cassação, realmente não há como reconhecer a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.

A Procuradoria-Geral Eleitoral igualmente afirmou que (fl. 334):

Esta Procuradoria Geral Eleitoral, em parecer lançado nos autos do RO nº 3398-21.2010.6.10.000, de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Dra. Sandra Cureau, entendeu que o art. 1º, I, `j¿, da Lei Complementar nº 64/90 somente incide nos casos em que tenha ocorrido cassação do registro ou diploma.

Por fim, no que concerne ao argumento de que, nessa hipótese de inelegibilidade, bastaria ser reconhecida a conduta vedada, independentemente da penalidade aplicada, ressalto que, consoante assinalou o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Especial nº 12.236, de 26.8.1994, `as normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor¿" .

Destaco, por fim, do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 155):

"[...]

Pelo exame dos autos, verifico que o ora recorrido foi condenado, pelo órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pela prática de conduta vedada, tendo sido imposta multa em seu desfavor (fls.18/33) - penalidade esta que não se insere dentre as causas de inelegibilidade estatuídas pelo art. 1º, I, `j¿, da Lei Complementar nº 64/90. Em consequência, José Sarney filho é elegível, razão pela qual é de ser desprovido o presente recurso" .

Deve, assim, ser mantido o deferimento do pedido de registro de candidatura de José Sarney Filho ao cargo de deputado federal.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.

Publique-se em sessão.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR


DECISÃO (Humberto Dantas dos Santos)

Cuida-se de recurso especial (fls. 77-84) interposto pelo Ministério Público Eleitoral de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) que deferiu o registro de candidatura de Humberto Dantas dos Santos ao cargo de deputado federal.

Em 20.8.2010, veio aos autos pedido de desistência ao registro de candidatura, formulado pelo ora recorrido. Petição de protocolo nº 25.504/2010 (fl. 113).

É o relatório.

Decido.

Verifico que o pedido de desistência atende aos requisitos previstos no art. 56, § 8º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010, porquanto assinado pelo requerente, com firma reconhecida por escrevente juramentada, bem como por duas testemunhas.

Do exposto, homologo a desistência e determino a baixa dos autos.

Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Ordenação:
 Pauta do dia
103ª Sessão Extraordinária Jurisdicional - 01/09/2010 ( Composição da Corte )
Ag/Rg NO(A) Ação Cautelar Nº 133077 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
BELO HORIZONTE-MG
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR.
Ag/Rg NO(A) Ação Cautelar Nº 193268 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
SÃO JOÃO BATISTA-MA
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À PRESENTE CAUTELAR
Ag/Rg NO(A) Ação Cautelar Nº 198464 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
SÃO PAULO-SP
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 10672 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
ITAPEMA-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
E.Dcl. NO(A) Agravo de Instrumento Nº 11613 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
BRUMADO-BA
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 11693 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
FLORIANÓPOLIS-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 11954 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
FREI ROGÉRIO-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
E.Dcl. NO(A) Agravo de Instrumento Nº 12124 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
IRITUIA-PA
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 12153 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
FLORIANÓPOLIS-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO .
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 80850 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
RODELAS-BA
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 107522 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
VERDEJANTE-PE
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 111334 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
ALTO FELIZ-RS
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento Nº 171003 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
SALVADOR-BA (5ª ZONA ELEITORAL - SALVADOR)
Resumo:
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE
Ag/Rg NO(A) Ação Rescisória Nº 396 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
JURAMENTO-MG
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA.
Mandado de Segurança Nº 86908 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )



Origem:
ITAPOROROCA-PB (7ª ZONA ELEITORAL - MAMANGUAPE)
Resumo:
NOVAS ELEIÇÕES - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Ag/Rg NO(A) Mandado de Segurança Nº 215873 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA.
Prestação de Contas Nº 25 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, 2007
Prestação de Contas Nº 31 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, 2008
Prestação de Contas Nº 193875 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2008
PETIÇÃO Nº 1628 ( MINISTRO FERNANDO GONÇALVES )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, 2004

Membro Vista:
MARCELO RIBEIRO
PETIÇÃO Nº 1680 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
SÃO PAULO-SP
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, 2004
PETIÇÃO Nº 2596 ( MINISTRO FELIX FISCHER )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL

Membro Vista:
MARCELO RIBEIRO
PETIÇÃO Nº 2597 ( MINISTRO FELIX FISCHER )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL

Membro Vista:
MARCELO RIBEIRO
PETIÇÃO Nº 2606 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO - SUSPENSÃO - FUNDO PARTIDÁRIO
PETIÇÃO Nº 2648 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, 2006
PETIÇÃO Nº 2651 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2006
E.Dcl. NO(A) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 696 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )



Origem:
GOIÂNIA-GO
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PRELIMINARMENTE RESOLVEU A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E NO MÉRITO REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso Especial Eleitoral Nº 34511 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
PARÁ DE MINAS-MG (202ª ZONA ELEITORAL - PARÁ DE MINAS)
Resumo:
AÇÃO PENAL - VEREADOR - CRIME ELEITORAL

Membro Vista:
MARCELO RIBEIRO
E.Dcl. NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 35770 ( MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO )



Origem:
ICONHA-ES
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E CONHECEU E PROVEU OS RECURSOS.
Recurso Especial Eleitoral Nº 36014 ( MINISTRO FERNANDO GONÇALVES )



Origem:
MAMBORÊ-PR (170ª ZONA ELEITORAL - MAMBORÊ)
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS

Membro Vista:
CÁRMEN LÚCIA
Recurso Especial Eleitoral Nº 109683 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
PORTO VELHO-RO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ÓRGÃO COLEGIADO / TRANSITADA EM JULGADO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 352726 ( MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO )



Origem:
SÃO LUÍS-MA
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 374485 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
BELO HORIZONTE-MG
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Recurso Especial Eleitoral Nº 386436 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
NATAL-RN
Resumo:
RRC - CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - QUITAÇÃO ELEITORAL
Recurso Especial Eleitoral Nº 442363 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
PORTO ALEGRE-RS
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - DEPUTADO FEDERAL
Recurso Especial Eleitoral Nº 462472 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
FORTALEZA-CE
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 963921 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
FLORIANÓPOLIS-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 1394651 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
PEDRO VELHO-RN
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
E.Dcl. NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 3965643 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
ANÍSIO DE ABREU-PI
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO ESPECIAL
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 950098718 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO-MA
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Membro Vista:
MARCELO RIBEIRO
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 957231423 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
PACAJUS-CE
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso em Mandado de Segurança Nº 223974920 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
MORRINHOS-CE
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
E.Dcl. NO(A) Recurso Ordinário Nº 2364 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
JOÃO PESSOA-PB
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO
Ag/Rg NO(A) Recurso Ordinário Nº 44706 ( MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO )



Origem:
RIO BRANCO-AC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
Recurso Ordinário Nº 64580 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
BELÉM-PA
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RENÚNCIA DO MANDATO - INELEGIBILIDADE - SENADOR
Recurso Ordinário Nº 65734 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )



Origem:
PALMAS-TO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS
Recurso Ordinário Nº 75179 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
PALMAS-TO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEPUTADO ESTADUAL
Recurso Ordinário Nº 171530 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - INELEGIBILIDADE - SENADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
Recurso Ordinário Nº 892476 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
FLORIANÓPOLIS-SC
Resumo:
RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO FEDERAL
E.Dcl. NO(A) RECURSO ORDINÁRIO Nº 1461 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )



Origem:
GOIÂNIA-GO
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PRELIMINARMENTE RESOLVEU A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E NO MÉRITO REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E.Dcl. NO(A) RECURSO ORDINÁRIO Nº 1527 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )



Origem:
GOIÂNIA-GO
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PRELIMINARMENTE RESOLVEU A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E NO MÉRITO REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E.Dcl. NO(A) Representação Nº 79988 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
SÃO PAULO-SP
Resumo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO.
Representação Nº 113155 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Ag/Rg NO(A) Representação Nº 226435 ( MINISTRO JOELSON DIAS )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR E NEGOU SEGUIMENTO À REPRESENTAÇÃO
Representação Nº 254151 ( MINISTRO JOELSON DIAS )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
DIREITO DE RESPOSTA
104ª Sessão Extraordinária Administrativa - 01/09/2010 ( Composição da Corte )
Processo Administrativo Nº 20267 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE SERVIDOR
Processo Administrativo Nº 259784 ( MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
MINUTA DE RESOLUÇÃO - NORMAS A SEREM OBSERVADAS EM PROCEDIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19327 ( MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )



Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES - CARTÓRIOS ELEITORAIS
Fonte: Sítio do TSE
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