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Até onde vai o direito de greve dos militares?

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Greve de Militares

Vânia Frazão

A Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. A mesma Lei que regulamenta o direito de greve assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho que é a proibição de dispensa, bem como, a contratação de outros empregados, ou seja, é proíbe a demissão dos empregados grevistas que decidam aderir ao movimento, bem como a contratação de outros para o seu lugar.

Segundo a nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços. Esse conceito advém do artigo 2º da Lei 7.783/89, que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores. A própria lei que regulamenta o direito de greve define os deveres que os trabalhadores devem cumprir para usufruir de uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho. Porém, esta lei não regulamenta as greves no serviço público, mas é utilizada como parâmetro por ser considerada legalmente compatível. No caso dos militares, o Art. 144 da Constituição Federal diz que: “A segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

No Art. 142 da CF, inciso IV proíbe aos militares a sindicalização e o direito de greves. A justificativa descreve estes enquanto instituições armadas, homens que portam armas, se estes não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. Ou seja, as armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de insegurança. Este artigo da Constituição Federal discrimina uma categoria de trabalhadores, impedindo-a de defender seus direitos, a exemplo das demais que se servem da sindicalização, convenção coletiva e greve para este fim. Ao nosso entendimento, o conceito de trabalhador é um só: o individuo que vende ao empregador, sendo ele, pessoa física ou jurídica, seu trabalho e este se transforma em valor econômico, com o qual garante a subsistência própria e da família. Afinal, trabalho é trabalho, tanto faz sua natureza, isso não desmerece a sobrevivência digna daqueles que a exercem. Então porque os militares não podem participar da tal democracia brasileira defendendo seus direitos enquanto trabalhador?

O que há é um desinteresse dos governantes que não reconhecem que os salários pagos aos policiais militares chega a ser, em alguns Estados, insignificante. Convenhamos, se a segurança pública tem tanta importância para a sociedade, então porque não há um investimento que prove sua verdadeira valorização? Então, como fica a população que não tem a proteção daqueles que servem para manter a ordem? Não há segurança, se estes não são remunerados, condignamente. Há um desvio fenomenal de cidadãos responsáveis pela ordem causando a total desordem quando estes submetem-se ao mundo da corrupção. E de quem é a culpa? Aqui enterra-se a credibilidade da instituição.

Surge uma saída: a PEC 300. Aprovada em dois turnos na Câmara Federal desde 2010. Esquecida pelos motivos que só o governo federal pode explicar. A PEC 300 trata-se da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de número 300 - A/2008 do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, a qual tem por objetivo igualar o piso salarial dos Policiais e Bombeiros Militares de todo território nacional, com os mesmos pagos no Distrito Federal.

Como sabemos, a greve é um direito conferido ao trabalhador, mesmo não sendo um direito absoluto. Vale lembrar que toda história tem dois lados: Assim, a justiça dá direitos e garantias fundamentais conferidos a todas as pessoas. Então, qualquer conduta que viole estes deveres será ilegal e configurará abuso do direito de greve, podendo o infrator ser responsabilizado nas esferas trabalhistas, civis e até criminais.

Mas não se pode apoiar que a policia vá às ruas desprovidas de recursos para o cumprimento de sua função. É muito fácil lançar a esmo, a preço baixo, alguém para manter a ordem, arriscando a própria vida.

Assim, diante leitura constitucional que trata da importância dessa corporação na preservação de um tipo de democracia instaurada pelo Estado de direito não poderia jamais ser contra a greve dos policiais militares. Fica então, de um lado, uma sociedade que, com medo, necessita da polícia. De outro, governantes que não oferecem políticas sociais adequadas e que nem conseguem realizar o que prometem em seu lugar: uma política de segurança pública decente.

De um lado, líderes grevistas com mandados de prisão decretados e alguns presos. E mais adiante, os policiais, em geral convocados para cumprir ordens emanadas de poderes do Estado, enquanto força repressiva. E os mesmos policiais, ora grevistas, confrontados pela repressão da sua própria corporação.

Em uma análise, vê-se que do ponto de vista formal que ambos estão certos. Se a greve de PMs é proibida, quem a pratica incorre em ilícito e se torna passível de punição. Acontece que a lei está superada, em completo atraso e opõem-se com os tempos atuais. Entre estas duas forças: a da lei arcaica e a dos anseios populares de uma categoria de servidores nascem uma profunda tensão, que pode transformar-se em violência, caso não haja bom senso por partes das autoridades na busca de uma solução.

É necessário que o Congresso Nacional haja com compromisso e sabedoria, abstraindo da Constituição Federal, esta proibição absurda e permita às Polícias Militares e às Forças Armadas, o direito de greve. Afinal, eles são trabalhadores, e servidores públicos como quaisquer outros e não podem ser discriminados. Certo mesmo é revogar a proibição constitucional, dar competência à Justiça do Trabalho, que é especializado para resolver estes tipos de conflitos, para que, em sentença arbitral definitiva, decida-se entre o que o Estado oferece e o que a categoria pede.

Notas do editor da Aldeia:
a) Vânia Frazão é graduada em Publicidade & Propaganda. Especialista em Assessoria de Comunicação e em Comunicação Corporativa. Gestora da Comunicação e de Produtos e Marcas. Militante política e social. Ex- dirigente da Juventude Socialista do PDT. Membro do Movimento Popular de Ação Cultural e do Movimento Negro do PDT.
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