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Juiz Márlon Reis condena ex-prefeito Francisco Holanda, de João Lisboa, a 42 anos de prisão

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por Rodrigo Freitas

A Justiça condenou a 42 anos de prisão o ex-prefeito de João Lisboa-MA (12km a leste de Imperatriz-MA), Francisco Alves de Holanda. A sentença atende a pedido feito pelo Ministério Público do Maranhão, que acusou o ex-gestor de improbidade administrativa ao realizar uma série de despesas sem a realização prévia de licitação. Holanda foi condenado, ainda, ao pagamento de multa de 2% do valor gasto irregularmente, que foi superior a R$ 2,6 milhões.

Francisco Holanda é condenado por improbidade
A ação do Ministério Público, assinada pelos promotores de Justiça Maria José Lopes Corrêa e Tarcísio José Sousa Bonfim, baseou-se em relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão a respeito das contas do município no exercício financeiro de 2004. Na ação, foram apontadas 204 ocorrências de despesas sem licitação. Dessas, para apenas 48 a prefeitura de João Lisboa comprovou a existência de processo licitatório. Nos outros 156 casos não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de licitação e nem qualquer procedimento que declarasse a dispensa ou inexigibilidade do processo.

Outra acusação feita pelo Ministério Público foi a de que o Município teria realizado fracionamento de despesas, visando utilizar um sistema de licitação menos rigoroso, o de Cartas-Convite. A prática foi confirmada pela Justiça, mas não houve condenação do prefeito nesse ponto por não ter ficado provada a intenção do ex-gestor em burlar a Lei de Licitações.

Os promotores de Justiça também defenderam, na ação, a tese de que os crimes praticados por Francisco Alves de Holanda teriam continuidade delitiva, que é a prática de crimes da mesma espécie em continuidade, fator que pode determinar o aumento da pena. De acordo com o juiz Márlon Jacinto Reis, da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, essa característica não pode ser atribuída às irregularidades do ex-prefeito como um todo, pois a legislação limita o período a um mês, enquanto as compras e contratações irregulares foram feitas durante todo o ano de 2004.

O juiz, no entanto, tipificou a conduta do ex-prefeito como sendo de continuidade delitiva em cada mês de 2004. Assim, o julgamento das irregularidades foi feito de forma independente para cada um dos 12 meses do ano. Dessa forma, Francisco Alves de Holanda foi condenado 12 vezes a três anos e seis meses de prisão, totalizando a pena de 42 anos de detenção.

Fonte: Coordenação de Comunicação - MPMA

Notas do Blogueiro:
a) O título é do Blogue. O original é "JOÃO LISBOA - Ex-prefeito é condenado a 42 anos de prisão por crime de responsabilidade".

b) O juiz Márlon Réis coordena, em nível nacional, a campanha pela aprovação da Ficha Limpa. Ele é colunista do Blogue.

c) Clique no link abaixo (Leia mais) e veja a sentença, na íntegra, do juiz Márlon Reis, titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa.

Processo n.°  475-71.2009
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA 
S E N T E N Ç A 
           Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP.
           Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação.
           Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160.
           À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu-se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
           Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169.
           Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do CPP, eis que supostamente evasiva, no tocante à exposição detalhada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa.
           Nesse sentido, alegou-se, ainda, falta de justa causa e de interesse de agir para a propositura da ação, na medida em que a mesma estaria baseada única e exclusivamente em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas deste Estado, ao qual, em tese, não competiria a atribuição de controlar o registro de eventuais processos licitatórios realizados no âmbito de entes públicos.
           Despacho, às fls. 185, designando data para audiência de instrução.
           Despacho, às fls. 186, tornando sem efeito o despacho retro, para determinar a expedição de Carta Precatória à cidade de São Luís, para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
           Carta precatória devolvida às fls. 200/212, devidamente cumprida (depoimentos às fls. 206/211).
           Despacho, às fls. 213, designando audiência para a oitiva das testemunhas de defesa.
           Assentada e depoimentos em gravação audiovisual às fls. 222/223.
           Petição atravessada às fls. 224, requestando a juntada da documentação de fls. 225/1392.
           Encerrada a fase de instrução, foram os autos com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, em memoriais, o que foi feito às fls. 1396/1403.
           Na ocasião, o órgão ministerial sustentou a tese inicial acusatória, pugnando pela condenação do réu na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP.
           A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls. 1408/1412.
           Em um primeiro momento, reiterou-se a preliminar de inépcia da inicial, sustentando-se a falta de especificidade da mesma quando do relato das circunstâncias fáticas envolvidas na prática do crime em comento.
           No mérito, requereu-se, em suma, que a ação penal em tela fosse julgada improcedente e que, conseqüentemente, o ora acusado fosse absolvido da imputação penal descrita na denúncia.
           Nesse prisma, argumentou-se que, muito embora tenha o órgão ministerial elencado diversas despesas municipais, apontando-as como objeto de fracionamento indevido, destinado a justificar dispensa/inexigibilidade de procedimento licitatório, tal afirmação não seria verdadeira, porquanto todas aquelas teriam sido precedidas de licitação regular, conforme comprovariam os documentos anexos, inexistindo, nesse ponto, sequer lesão ao erário.
           Além disso, aduziu-se que qualquer irregularidade formal, porventura ocorrida, teria como justificativa a inexperiência do acusado no cargo de Prefeito Municipal, bem como a sua falta de conhecimento técnico na seara jurídica. Diante de tal circunstância, patente também seria a ausência do dolo específico do tipo.
           Os autos vieram conclusos para sentença.
           É o relatório.
           DECIDO.
           Inicio pelo exame das preliminares levantadas pela defesa às fls. 176/178.
           Nesse prisma, quanto à suposta inépcia da denúncia de fls. 02/18, entendo que tal argumento não merece procedência, porquanto naquela, indubitavelmente, encontram-se devidamente narrados os fatos criminosos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à sua individualização.
           Com efeito, inexiste qualquer ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de uma simples leitura da exordial em comento, resta claro que o Ministério Público Estadual ali registrou expressamente, que as ilicitudes, em tese, praticadas pelo acusado consistiriam na realização de despesas sem licitação prévia, bem como na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, objetivando tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
           Nessa esteira, verifico, inclusive, ter sido apresentado, às fls. 03/16, extenso rol das despesas realizadas sob a gestão do réu (exercício financeiro de 2004), que, marcadas ou não pelo aludido fracionamento, não teriam sido precedidas do competente procedimento licitatório (vide tabela de fls. 03/16), o que configuraria, a princípio, a infração prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993.
           É de se frisar que o espaço temporal, no qual foram, em tese, praticadas as condutas supra, restou perfeitamente delimitado pelo órgão ministerial, o qual chegou até mesmo a consignar nas tabelas de fls. 03/16, dentre outras informações, as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada uma das despesas supostamente realizadas sem licitação, estivessem elas fracionadas ou não.
           Entrementes, a fim de demonstrar, como maior transparência, a existência de precisão na denúncia de fls. 02/18, no que tange às práticas criminosas atribuídas ao acusado, não só faço remissão às tabelas supramencionadas, como também aproveito o ensejo para transcrever, abaixo, trechos importantes extraídos do teor da exordial em comento:
[...] As ilicitudes praticadas pelo requerido durante o exercício financeiro de 2004, enumeradas no Relatório de Informação Técnica n.º 07/2006-NACOG/UTCOG são: I) ausência de processo licitatório e fragmentação indevida de despesas (fls. 03/22)
     [...]
A dispensa indevida de licitação, na realização de despesas, configura o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93. Da mesma forma, enquadra-se no citado tipo, o expediente fraudulento de fracionar indevidamente despesas relativas a compras ou serviços, a fim de permitir que, com o parcelamento, os valores individuais de cada contrato não ultrapassem os limites para a licitação em face ao valor contratado [...] (deu-se destaque e grifou-se) – Denúncia Ministerial, fls. 02/18.
           Por tais razões, incabível se falar que a inicial de fls. 02/18 seria inepta, tampouco que, como decorrência dessa circunstância, haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
           A denúncia, como se sabe, deve reportar toda a conduta havida como delituosa, identificando os contornos básicos da infração, uma vez que só a atividade instrutória autorizará um conhecimento empírico mais aprimorado da realidade investigada.
           Assim é que não é inepta a acusação formulada em termos que permitem o pleno conhecimento do seu teor, com as circunstâncias de fato que lastreiam a imputação, permitindo ao acusado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório.
           No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos para o seu recebimento por este Juízo, permitindo que o réu saiba exatamente qual o teor da imputação contra si dirigida. Não é, pois, inepta.
           Afastada essa primeira questão processual, passo à análise das demais.
           Nesse ponto, no que toca às alegações de falta de justa causa e de interesse de agir para a propositura da ação, melhor sorte não possui a defesa.
           Com efeito, muito embora tenha o causídico do réu esposado tese diversa, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio, hodiernamente, confere aos Tribunais de Contas atribuição fundamental em relação ao controle dos gastos públicos, sendo, portanto, perfeitamente admissíveis, a título de prova, os pareceres/relatórios técnicos eventualmente confeccionados por seus servidores.
           Sobre essa função fiscalizadora, vale destacar que a própria Constituição Federal, no âmbito da União, estabelece que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
     [...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
           Outrossim, na seara estadual, o cenário não  é diferente.
           Por certo, vê-se que a norma acima transcrita restou quase que integralmente reproduzida pela Constituição do Estado do Maranhão, a qual, em seus art. 50 e 51, assim estabeleceu:
Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[...]
Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
           Do mesmo modo, a fiscalização das despesas realizadas pelo titular do Poder Executivo Municipal também encontra previsão na Constituição do Estado do Maranhão, que, em seus arts. 171 e 172, assim dispõe:
Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:
I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos Municípios.
           Nessa esteira, importa enfatizar ainda que os arts. 166 e 167 da aludida Constituição, chegam, inclusive, a atribuir poder de decisão ao Tribunal de Contas Estadual, quando da verificação de despesa ilegal no âmbito municipal, senão vejamos:
Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado dos objetivos legais.
Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito.
           Demonstrada, portanto, a competência do Tribunal de Contas Estadual para apreciar o teor das contas apresentadas pelo gestor municipal – compreendidas, aí, as receitas e, sobretudo, as despesas –, incabível é se dizer que a conclusão por aquele atingida, com relação à possível existência de irregularidades em processos licitatórios, não constituiria justa causa bastante e suficiente a motivar o oferecimento da denúncia de fls. 02/18.
           Patente a justa causa, resta evidenciado, por conseguinte, o interesse de agir, já que existente pretensão objetivamente razoável.
           Rechaçadas, portanto, todas as preliminares argüidas pela defesa, inicio o exame do mérito.
           Nesse prisma, conforme se pode inferir da exordial de fls. 02/18, restou atribuído ao acusado a prática de um único delito, na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, o qual, contudo, teria sido cometido, supostamente, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
           Entrementes, muito embora tenha sido imputado àquele o cometimento de um único ilícito, é evidente, conforme observado alhures, que ao réu foi imputada a prática de duas condutas, a saber: (01) a realização de despesas sem licitação prévia; e (02) a prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
           Diante de tal circunstância e por considerar que a análise, em separado, das condutas acima indicadas, faz-se imperativa – porquanto necessário o emprego de enfoque diferenciado quando da apreciação das provas produzidas –, examino, inicialmente, a primeira das condutas imputadas ao réu, qual seja, a realização de despesas sem licitação prévia.
           Nesse contexto, compulsando a vasta documentação juntada aos autos, verifico restar comprovada a realização de diversas despesas públicas, durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente processo licitatório prévio, tampouco decreto formal que o declarasse inexigível ou dispensável, não merecendo, portanto, procedência a tese esposada pela defesa quanto a esse ponto.
           Com efeito, a prova cabal de tal circunstância reside no relatório do Tribunal de Contas deste Estado, juntado às fls. 20/39, o qual, de forma regular e inequívoca, apresenta e analisa em seu bojo relação minuciosa – repetida pelo Ministério Público Estadual no teor da exordial acusatória de fls. 02/18 – das despesas públicas que foram efetuadas durante a gestão do acusado sem a realização de procedimento licitatório prévio.
           Note-se que prova dessa espécie – que evidencia um não fazer –, somente pode ser infirmada por contraprova igualmente inequívoca, que venha a desconstituir a conclusão por aquela atingida, demonstrando, de forma positiva, a realização do(s) ato(s) que era(m) devido(s).
           Nesse mister, porém, não logrou êxito a defesa do acusado.
           Com efeito, não obstante tenha o réu afirmado, em suas razões finais de fls. 1408/1412, que todas as despesas municipais, indicadas no bojo da denúncia ministerial de fls. 02/18, teriam sido precedidas do correspondente processo licitatório – fazendo, inclusive, nessa ocasião, menção à documentação por si juntada às fls. 225/1392 –, é possível se observar, após uma análise acurada dos autos, que a esmagadora maioria daquelas, em verdade, não teve o seu procedimento de licitação evidenciado.
           Por certo, somente 48 (quarenta e oito), das 204 (duzentos e quatro) despesas elencadas às fls. 03/16, tiveram o seu processo licitatório acostado ao presente feito pelo acusado, sendo estes:
      Valor: R$5.000,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 023/2004 (fls. 225/240)
      Valor R$2.647,00 – Credor S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 033/2004 (fls.. 241/257)
      Valor: R$7.250,00 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e Comércio (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 053/2004 (fls. 258/275)
      Valor: R$3.387,52 – Credor: DPN-Distribuidora Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 072/2004 (fls. 276/292)
      Valor: R$1.885,77 – Credor: A. V. Oliveira dos Santos (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 075/2004 (fls. 293/309)
      Valor: R$5.000,00 – Credor: R. de S. Silva Comércio e Representação (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 093/2004 (fls. 310/327)
      Valor: R$79.050,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 089/2004 (fls. 328/376)
      Valor: R$3.154,00 – Credor: Magazine e Papelaria Imperatriz Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 121/2004 (fls. 377/394)
      Valor: R$67.906,50 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 120/2004 (fls. 395/414)
      Valor: R$19.444,52 – Credor: M. da S. Sousa (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 134/2004 (fls. 415/458)
      Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 152/2004 (fls. 459/475)
      Valor: R$45.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 160/2004 (fls. 476/494)
      Valor: R$12.892,05 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat. Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 012/2004 (fls. 495/512)
      Valor: R$78.091,82 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat. Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 044/2004 (fls. 513/597)
      Valor: R$1.936,68 – Credor: PREMED Hospitalar e Dental Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 137/2004 (fls. 598/615).
      Valor: R$27.443,00 – Credor: V. A. A. da Silva Comércio (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 130/2004 (fls. 616/623 e 693/702)
      Valor: R$59.152,31 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 039/2004 (fls. 624/639)
      Valor: R$32.133,51 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 052/2004 (fls. 640/656)
      Valor: R$3.500,00 – Credor: Super Posto 10 Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 092/2004 (fls. 657/674)
      Valor: R$10.000,02 – Credor: Posto Regina de Petróleo Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 132/2004 (fls. 675/692)
      Valor: R$5.000,00 – Credor: Modefarma Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 158/2004 (fls. 703/717)
      Valor: R$24.001,30 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 069/2004 (fls. 718/752)
      Valor: R$24.151,69 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 056/2004 (fls. 753/811)
      Valor: R$24.046,10 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 085/2004 (fls. 812/853)
      Valor: R$24.009,76 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 090/2004 (fls. 854/931)
      Valor: R$24.022,00 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 096/2004 (fls. 932/945)
      Valor: R$27.719,44 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 117/2004 (fls. 946/960)
      Valor: R$12.600,00 – Credor: ASCOL-Assessoria, Serviços e Comércio Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 133/2004 (fls. 964/982)
      Valor: R$33.780,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 025/2004 (fls. 983/1002)
      Valor: R$19.020,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 020/2004 (fls. 1003/1015)
      Valor: R$30.000,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 035/2004 (fls. 1016/1022 e 1194/1205)
      Valor: R$11.200,00 – Credor: L&R Comunicações Ltda. (Tabela I.h) → Carta Convite n.º 049/2004 (fls. 1024/1042)
      Valor: R$20.000,00 – Credor: Radio Nativa Ltda. (Tabela I.h) → Carta Convite n.º 038/2004 (fls. 1043/1056)
      Valor: R$5.983,90 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 041/2004 (fls. 1057/1074)
      Valor: R$1.486,80 – Credor: M. da C. Soares Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite s.nº/2004 (fls. 1075/1092)
      Valor: R$3.670,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 149/2004 (fls. 1093/1110)
      Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 154/2004 (fls. 1111/1125)
      Valor: R$2.199,18 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 140/2004 (fls. 1126/1143 e 1157)
      Valor: R$42.954,40 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 014/2004 (fls. 1144/1161)
      Valor: R$52.149,00 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 145/2004 (fls. 1162/1174)
      Valor: R$8.500,00 – Credor: Gráfica Editora Imperatriz Ltda. (Tabela I.g) → Carta Convite n.º 200/2004 (fls. 1176/1192)
      Valor: R$27.200,00 – Credor: Construtora Engtec Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 050/2004 (fls. 1206/1226)
      Valor: R$26.220,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 047/2004 (fls. 1227/1244)
      Valor: R$46.500,00 – Credor: Reccol-Representação Comércio Construções Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 088/2004 (fls. 1245/1283)
      Valor: R$22.370,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 081/2004 (fls. 1284/1311)
      Valor: R$54.068,41 – Credor: Construtora Engtec Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 091/2004 (fls. 1312/1345)
      Valor: R$25.000,00 – Credor: Francisco Brito (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 116/2004 (fls. 1346/1368)
      Valor: R$28.605,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 123/2004 (fls. 1023 e 1369/1392)
           Quanto às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas restantes, por outro lado, não logrou o réu comprovar a realização de processo licitatório prévio, tampouco a existência de procedimento formal, ao fim do qual houvesse sido declarada a dispensa ou a inexigibilidade daquele.
           Encontram-se nessa situação, os seguintes gastos:
      Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
      Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
      Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
      Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
      Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
      Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
      Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b)
      Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
      Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
      Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa Nova Ltda. (Tabela I.b)
      Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
      Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
      Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
      Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b)
      Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
      Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
      Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
      Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
      Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c)
      Em 29/04/2004 – Valor: R$1.803,92 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 15/04/2004 – Valor: R$2.408,64 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c)
      Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
      Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
      Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
      Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
      Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela I.c)
      Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c)
      Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
      Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S. Silveira (Tabela I.c)
      Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
      Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
      Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
      Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c)
      Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
      Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)
      Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)
      Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado (Tabela I.c)
      Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
      Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
      Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
      Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
      Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e)
      Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e)
      Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e)
      Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e)
      Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e)
      Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira Comércio (Tabela I.e)
      Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)
      Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
      Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
      Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana & Cia. Ltda. (Tabela I.e)
      Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
      Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
      Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
      Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
      Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
      Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
      Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
      Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
      Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)
      Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
      Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio (Tabela I.f)
      Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)
      Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)
      Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
      Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
      Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
      Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco Brito Filho (Tabela I.i)
      Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i)
      Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i)
      Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i)
           Forçoso é, portanto, concluir-se pela inocorrência de prévio processo de licitação – ou mesmo de procedimento formal visando à sua dispensa/inexigibilidade (quando estes fossem admissíveis) –, em relação às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas acima transcritas, valendo, nesse ponto, relembrar que competia ao acusado apresentar a contraprova necessária, sobretudo por força do que estabelece o art. 156 do CPP, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
           Com efeito, não há dúvida de que, em tendo a defesa do acusado alegado que todas as despesas alinhadas às fls. 03/16 teriam sido precedidas de licitação, assumiu aquela a incumbência de comprovar tal fato, sendo perfeitamente admitida pela jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova nesse ponto, ante a incidência do art. 156 do CPP, supracitado, senão vejamos:
PECULATO [...] Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas, de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que, como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP). [...]’ (STJ, REsp 934.004/R) [...] (STJ; Min. Paulo Medina; Apelação Criminal n.º 0456392-0; 2ª C.Crim.; Rel. Des. Noeval de Quadros; DJe 12.02.2009)
           Por certo, se o acusado assevera haver realizado todas as licitações por ele mencionadas, teria o dever de, nos termos do que estatui o art. 156 do CPP, provar a sua ocorrência, a fim de infirmar a conclusão atingida pelo relatório de fls. 20/39.
           Analisando os fatos sob outro ângulo, importa notar, por outro lado, que se o Ministério Público ofereceu denúncia com lastro em relatório oficial que atesta a inocorrência da licitação (fls. 20/39), não poderia o seu representante – sob pena de contrassenso – ser compelido a apresentar outra prova da prática delitiva que não este último.
           Logo, como dito, cabia ao réu a produção da contraprova competente.
           Sobre esse ponto, importa ressaltar que não merece acolhida a justificativa apresentada pelo acusado, em sua defesa prévia, no sentido de que, a ausência de eventuais documentos comprovando a realização de determinadas licitações se daria em razão de “[...] desídia do servidor municipal encarregado do protocolo dos documentos relativos à Prestação de Contas em análise junto ao TCE” (fls. 177).
           Ora, se os procedimentos licitatórios outrora citados tivessem sido efetivamente realizados, tendo existido apenas uma omissão na remessa da devida comprovação ao Tribunal de Contas do Estado, competiria uma vez mais à defesa apresentar os documentos por meio dos quais poderia embasar a sua alegação, conforme estabelece o multicitado art. 156 do CPP, segundo o qual “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
           Diante dessas circunstâncias é que concluo restar comprovada a realização de 156 (cento e cinquenta e seis) despesas públicas, durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente processo licitatório prévio, ou mesmo procedimento formal que o declarasse dispensável/inexigível.
           Assim sendo, revela-se clara, nesse ponto, a configuração do ilícito previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, o qual, no presente contexto, apresenta a sua materialidade delitiva consubstancia no efetivo desembolso das somas destinadas ao pagamento das 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas retro mencionadas, realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
           Sobre esse tema, mister é esclarecer que a simples realização de despesas sem licitação prévia, mostra-se, por si só, capaz de sustentar um édito condenatório por afronta à norma do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL [...] MÉRITO – CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS – INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO – DELITO CARACTERIZADO  [...] Restando comprovado nos autos que o réu, meses antes de terminar seu mandato, contratou advogado para prestação de serviços comuns, sem a devida e necessária licitação, caracterizado está o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 [...] (TJMS – ACr-Detenção 2005.014504-8/0000-00 – Itaporã – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 14.12.2005)
           Ainda sobre a configuração do ilícito em tela, faz-se necessário registrar ser totalmente dispensável a demonstração de efetivo dano ao erário, bem como da existência de dolo específico por parte do agente. Nesse sentido, convém observar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
(...) o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o Erário, por exemplo). Recurso desprovido." (STJ – REsp 991.880/RS – (2007.0225409-7) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 28.04.2008)
   Nessa mesma linha é o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PENAL E PROCESSO PENAL – DISPENSA À LICITAÇÃO – ART. 89 DA LEI 8.666/93 – PERFECTIBILIZAÇÃO – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, III, DO DEC-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – Na linha de balizada doutrina e jurisprudência, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação) prescinde de demonstração de qualquer finalidade específica na conduta do agente, estando preenchido o tipo subjetivo com a simples presença do dolo direto ou eventual. (TRF 4ª R. – ACr 2006.71.15.002156-8/RS – 7ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz – DJe 24.02.2011 – p. 283)
           Ainda quanto a este ponto merece registro o seguinte precedente:
Acresça-se que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não-exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não-observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não-realização da licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a Administração. Apelo provido para condenar o acusado pela prática do crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93." (TJDFT – ACr 2003.01.1.106164-2 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Desig. Edson Alfredo Smaniotto – DJe 30.09.2008)
           São estas, pois, as razões pelas quais considero que, por 156 (cinqüenta e seis) vezes, o acusado incorreu na conduta típica incriminada pelo art. 89 da Lei de Licitações.
           Analisada, portanto, a primeira conduta atribuída ao acusado e restando esta comprovada, passo ao exame da segunda, qual seja, a prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
           Muito embora essa conduta pareça se encontrar intimamente relacionada àquela retro analisada, guarda a mesma circunstância que a diferencia, em muito, da anterior, qual seja, a suposta prática de fracionamento de despesas objetivando a efetiva dispensa ou inexigibilidade do processo de licitação.
           Com efeito, enquanto a primeira conduta, alhures referida, tratava sobre a total inexistência de processo de licitação prévio, a que ora se analisa aponta a prática de manobra – no caso, a fragmentação indevida de gastos públicos – que teria por desiderato tornar dispensável ou inexigível o processo licitatório.
           Ora, quanto ao fracionamento de despesas, não há dúvidas de que este se mostra evidenciado nos autos, porquanto relacionadas às fls. 03/16 diversas aquisições de produtos, de mesmo gênero e espécie, com datas contíguas de pagamento.
           Nesse contexto, oportuno é pontuar que o réu, quando de sua defesa preliminar (fls. 176/178) ou mesmo quando de suas razões finais (fls. 1408/1412), em nenhum momento refutou a prática da fragmentação em comento, chegando, na realidade, a confirmá-la às fls. 1.409.
           Assim sendo, o que resta saber é apenas se esse fracionamento teve como fim tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
           Estabelecido esse ponto, convém, de início, observar que a análise dessa circunstância deve ser efetuada sob dois prismas distintos.
           O primeiro diz respeito às 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, outrora alinhadas, que, muito embora estivessem, em sua grande maioria, fracionadas, não foram objeto de efetiva dispensa ou inexigibilidade de licitação.
           Com efeito, não há nada nos autos que indique terem sido aquelas objeto de decretos municipais, expedidos com a finalidade de declarar dispensável ou inexigível o processo licitatório correspondente.
           Em verdade, conforme se observou alhures, o acusado teria deixado unicamente, quanto àquelas, de dar cumprimento à legislação pátria, notadamente por não ter realizado, de forma prévia, a licitação competente.
           Assim, ainda que praticado o fracionamento de várias dessas despesas, não se poderia dizer que tal medida objetivou a efetiva dispensa/inexigibilidade do processo licitório, já que, simplesmente, em relação a essas 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, não houve sequer a iniciação de qualquer procedimento dessa espécie, que dirá um que visasse à declaração de dispensa/inexigibilidade de licitação.
           Com relação às 48 (quarenta e oito) despesas restantes, que tiveram o seu processo de licitação comprovado, inviável é, do mesmo modo, se reconhecer a prática da conduta ora analisada.
           Por certo, apesar de tais despesas também se encontrarem, em sua grande maioria, fracionadas, a adoção dessa medida, igualmente, não teve por desiderato tornar dispensável ou inexigível o procedimento de licitação, uma vez que, como bem se verificou anteriormente, foram aquelas precedidas de licitação, na modalidade convite.
           Destarte, quando muito, se poderia dizer que a fragmentação em questão objetivou submeter determinados gastos públicos a procedimento licitatório menos rigoroso, o que, entretanto, não guarda subsunção normativa ao tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações.
           É, pois, com base em tais considerações que afasto a imputação ao acusado da segunda conduta a si atribuída, consubstanciada na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
           Entrementes, entendo por bem desde já, advertir, que o fracionamento de despesas públicas, por si só, é  conduta passível de repreensão penal, mesmo que efetivado, em seguida, processo licitatório.
           Com efeito, ainda que o fracionamento de despesas não tenha como objetivo direto tornar inexigível ou dispensável processo de licitação, não resta dúvida de que essa fragmentação, quando realizada, pode ter como fim submeter gasto público a procedimento licitatório menos rigoroso, como é o caso do convite, onde o gestor público apenas se vê compelido a escolher e convidar um número mínimo de 03 (três) interessados para apresentar propostas (art. 22, §3º, da Lei n.º 8.666/1993).
           Manobras como essa, por certo, mostram-se aptas a frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo admissível, por tal motivo, o enquadramento de condutas dessa espécie no tipo penal previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993.
           Inviável é, no entanto, a aplicação desse dispositivo ao caso em apreço, em razão de o mesmo exigir um dolo específico, não contemplado no teor da denúncia de fls. 02/18. Esta deixou de considerar em seu teor o fim específico exigido por essa conduta, o que acarretou, por conseguinte, a inexistência da produção de qualquer prova a respeito.
           Por certo, há a exigência de que o agente pratique a conduta ali descrita visando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o que, porém, não se pode subsumir dos autos, nem mesmo da exordial de fls. 02/18.
           Além disso, vale relembrar que não há  imputação idônea sem a correspondente abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa.
           Eis porque considero não imputável ao acusado a prática do ilícito previsto no art. 90 da Lei de Licitações.
           Logo, a responsabilidade penal do acusado cinge-se, nos termos desta sentença, exclusivamente à conduta descrita pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.
           Passo, então, a examinar o cabimento da continuidade delitiva, cujo reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Estadual em sua peça denunciatória.
           Segundo dispõe o art. 71 do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
           Como estabelece o próprio dispositivo, sua aplicabilidade é restrita àquelas hipóteses em que “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”.
           Não é esse o caso dos autos.
           Primeiramente, as “condições de tempo” não permitem que se considerem as condutas ilícitas praticadas pelo acusado como tendo sido praticadas em continuidade.
            Por certo, as condutas delituosas atribuídas ao réu foram perpetradas ao longo de todo o ano de 2004.
            Nesse ponto, se observarmos as 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas realizadas pelo acusado sem a realização de processo licitatório, ou sem a comprovação da sua dispensa dentro dos parâmetros legais, concluiremos que os distintos delitos foram praticados entre 06 de janeiro de 2004 e 30 de dezembro daquele mesmo ano.
            Ora, não se pode admitir o reconhecimento da continuidade delitiva em situações nas quais as diversas condutas – que, se analisadas isoladamente, constituem infração à lei penal – são realizadas ao longo de um grande período de tempo.
            Note-se que, se não houvesse uma limitação temporal, a continuidade delitiva seria sempre reconhecida na hipótese da reiteração de condutas similares, como muitas vezes ocorre na prática do delito de furto ou no de roubo.
            Por isso mesmo, ao tratar da licitação fraudulentamente omitida, a jurisprudência se mostra uníssona no sentido de que a continuidade delitiva não se caracteriza se ultrapassados 30 (trinta) dias desde a ocorrência delituosa anterior. É que se vê o excerto a seguir transcrito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, I, DEC – LEI 201/1967 – DISPENSA IRREGULAR E FRAUDE EM LICITAÇÕES – ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONTINUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL E DE LUCRO PARA OS AGENTES – DESIMPORTÂNCIA – ELEVAÇÃO DA PENAS – DESNECESSIDADE – Havendo a fiscalização realizada por técnicos capacitados do Tribunal de Contas, revelado a existência de condutas tipificadas nos artigos 1º do Decreto Lei nº 201/67, 89 e 90 da Lei 8.666/93 e 288 do CPB, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, impõe-se a condenação dos envolvidos. Na dispensa irregular e fraude nas licitações o bem jurídico protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a regularidade do processo de licitação ou o patrimônio público, pouco importando se houve ou não prejuízo para o erário ou lucro para os agentes. Para que possa se verificar a consunção é imprescindível a constatação da existência de um nexo de dependência ou subordinação entre as condutas sendo o fato descrito em uma delas também compreendido na mais abrangente. Admitir consunção envolvendo o delito de formação de quadrilha implica em negar ao tipo penal a autonomia que lhe é própria, posto que resultaria, em todas as hipóteses, aplicação do princípio a todo e qualquer delito praticado por uma quadrilha, já que o fim inerente à mesma é justamente a prática de crimes. Não se deve considerar como continuidade delitiva a prática de delitos num espaço de tempo superior a trinta dias, e sim, reiteração de condutas delituosas, conforme precedentes do STF. Havendo as reprimendas impostas, atingido um patamar suficiente à reprovação e prevenção dos ilícitos cometidos, não devem ser exacerbadas, conforme o princípio de política criminal segundo o qual o cumprimento de penas excessivamente longas traz sérios inconvenientes. Apelos não providos. (TJPE – ACr 143039-7 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 07.12.2007)

           O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela.
           Estamos aqui, como naquele julgado, diante de crimes praticados em sequência contra o mesmo âmbito tutelado pela lei penal.
           Nesse prisma, fica revelado no acórdão supra, o limite temporal fixado pela doutrina, ultrapassado o qual não há  mais que se falar em continuidade delitiva.
           A respeito dessa limitação da conduta no tempo, para fins de verificação da ocorrência do crime continuado, é  igualmente pródiga a jurisprudência dos mais elevados tribunais pátrios.
           A posição do Supremo Tribunal Federal, a tal respeito, é a seguinte:
Ainda que se superasse a questão espacial, restaria a temporal, não se reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias. 3. Precedente: HC n. 69.896, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 02.04.93, pag. 5620. (HC 73219 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento:  23/02/1996. Órgão Julgador:  Segunda Turma. Publicação DJ 26-04-1996 PP-13115  EMENT. VOL-01825-02 PP-00336).
           Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu os seguintes pronunciamentos:
EXECUÇÃO PENAL – FURTOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LAPSO TEMPORAL – INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS – 1- A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2- Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3- Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4- Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5- Ordem denegada. (STJ – HC 186.990 – (2010/0184454-5) – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 18.05.2011 – p. 649)
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS – CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS, COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO, O QUE AFASTA A FICÇÃO JURÍDICA INVOCADA – SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA – 1- Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2- No caso, o Tribunal de origem apontou, fundamentadamente, que os delitos foram praticados com modos de atuação diversos, além do fato de se ter ultrapassado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização da habitualidade criminosa. 3- De mais a mais, a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório. 4- Ordem denegada. (STJ – HC 154.016 – (2009/0226176-8) – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 04.04.2011 – p. 982)v89
           Como se vê, não há como se reconhecer a permanência da prática de um mesmo delito por período superior a 30 (trinta) dias.
           Em segundo lugar, verifica-se que a diversidade de condutas demonstra ocorrência de ações díspares, sem pontos de conexão no plano fático.
           Com efeito, o acusado praticou diversas condutas delituosas, por tudo inconfundíveis entre si.
           Umas envolveram a aquisição ilegal de combustíveis, outras de alimentos, medicamentos e material de expediente. Em nenhum momento se verifica a reiteração de uma mesma conduta.
           O acusado, com independência de desígnios, praticou várias vezes, durante um longo período de tempo e de diversas maneiras, o crime de fraude em licitação. Não se trata e uma ação idêntica, mantida em execução ou reiterada sem distinções num prazo curto de tempo.
           Durante 01 (um) ano, o réu efetuou compras, as mais diversas, sem ocupar-se de realizar licitações. Adquiria contra as prescrições legais tudo o que decidia que fosse comprado, ora de um, ora de outro fornecedor.
           Inexiste, pois, a unidade de desígnios – elemento subjetivo imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva –, quando são operadas ações distintas, isoladamente capazes de caracterizar, cada uma delas, o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações.
           Tratando do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia de desígnios para afastar a ocorrência do crime continuado. É o que se vê do seguinte precedente.
"A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes contumazes - que fazem de seu comportamento individual ou coletivo (REUNIDOS OU NÃO EM QUADRILHA), uma atividade profissional ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção do delito continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele eu incide nesse gravíssimo comportamento delituoso- o reconhecimento do crime continuado que afasta a incidência da regra do cúmulo material de penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo, para os efeitos jurídicos penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceituai" (STF, 1ª TURMA, HC 70794/SP, DJ 13/12/2002).
   Neste feito como no precedente mencionado, o acusado defraudou diversas vezes o devido processo licitatório. Em cada uma dessas oportunidades, agiu de forma autônoma, impelido por motivação própria e distinta, ainda que sempre com menoscabo à mesma Lei de Licitações.
   Não é admissível que no crime de roubo, praticado normalmente por pessoas integrantes das camadas populares, aplique-se uma interpretação mais rigorosa que para os membros da elite política que descumprem as normas mais elementares da legislação penal, sendo vítima a totalidade dos cidadãos.
            Tampouco é razoável que o Poder Judiciário, ao emitir pronunciamento sobre feitos criminais, seja rigoroso com pessoas pobres que cometem crimes contra o patrimônio em proporções, na maioria das vezes, diminutas, enquanto trata com cortesia e condescendência os membros da elite local descobertos na prática de crimes como a corrupção, a concussão e a fraude em licitações.
            O Supremo Tribunal Federal já pontificou o entendimento de que “Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”. (STF – HC 101049 – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJ 21.05.2010).
   Em outro julgado, a Excelsa Corte emitiu o seguinte pronunciamento:
O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquencia habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (STF – HC 93144/SP. 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 09/05/2008).
            Com efeito, a habitualidade descaracteriza a continuidade delitiva. Enquanto esta ocorre de modo circunstancial, aquela se concretiza pela conduta planejada e, assim, pela intencional ação que se repete, agredindo de modo mais e mais profundo a norma penal.
   O instituto do crime continuado constitui medida que favorece o autor da infração penal. Beneficia apenas aquele que – dentro das condições definidas na lei – pratica reiteradamente o mesmo delito em situações fáticas e temporais envolvidas por um todo lógico.
            A situação daquele que pratica um crime de forma reiterada dentro de um breve limite de tempo não é  a mesma daquele que se mantém ao longo de todo um ano (período a que se refere a prestação de contas da qual adveio a peça denunciatória) incidindo não na mesma, mas em diferentes condutas capazes de ferir o patrimônio moral e material da Administração Pública.
            Alguém que pratica o mesmo crime reiteradamente ao longo de um ano não pode merecer o mesmo tratamento penal que aquele que o faz durante trinta dias.
            Um dos mais relevantes aspectos da pena é  justamente a sua adequação ao âmbito factual da conduta incriminável. A um dano maior deve corresponder uma reprovação mais incisiva. Sem isso não há realização da Justiça criminal, tratando-se o autor da conduta lesiva mais grave do mesmo modo que o agressor menos efetivo.
            Daí porque só posso reconhecer a continuidade ao longo de cada período de trinta dias, não mais do que isso.
            Em cada mês que se passava, o acusado praticava sucessivamente o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Como a prática foi reiterada ao longo de todos os meses de 2004, considero ocorrente a continuidade delitiva dentro de cada um dos doze trintídios isolados.
            Superado cada trintídio, descabe considerar a continuidade do delito, verificando-se presente a partir desse marco um novo delito, completamente autônomo.
            Assim é que, se dentro de cada lapso de um mês aplico o previsto no art. 71 do Código Penal – dispositivo que estabelece medida de política criminal para amenizar a situação do praticante do crime continuado –, superado cada trintídio entendo como presente um novo ciclo de crimes também praticados em continuidade delitiva.
            Temos, então, o convívio entre diversos crimes continuados, somados uns aos outros, segundo as regras do concurso material.
            Logo, o tratamento dispensado a cada conjunto de crimes praticado ao longo de cada mês deve ser exatamente aquele adotado pelo art. 69, primeira parte, do Código Penal, a seguir transcrito:
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
   Observe-se que, valendo-se do entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da não verificação da continuidade delitiva nos crimes praticados de forma habitual, este Juízo poderia até mesmo concluir pela autonomia entre todas as 156 (cento e cinquenta seis) vezes em que o acusado incidiu na prática do crime tipificado pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.
            Não é esta, entretanto, a conclusão a que chego.
            Entenda-se: acolho o entendimento adotado pelo Ministério Público Estadual quando do oferecimento da denúncia, no que toca ao reconhecimento da continuidade delitiva, mas não posso fazê-lo senão dentro de cada período de 30 (trinta) dias, atento às prescrições fartamente contidas a respeito na jurisprudência dos tribunais superiores, acima analisadas.
            Com base, pois, nas conclusões anteriormente atingidas, apresento a seguir um quadro, que representa a análise da incidência do tipo enunciado pelo art. 89 da Lei de Licitações: 

JANEIRO

Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio (Tabela I.f)
Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e)

FEVEREIRO

Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

MARÇO

Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e)

ABRIL

Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e)
Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e)
Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b)
Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c)
Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i)

MAIO

Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e)

JUNHO

Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e)
Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela I.c)
Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c)
Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

JULHO

Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa Nova Ltda. (Tabela I.b)
Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira Comércio (Tabela I.e)
Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)

AGOSTO

Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana & Cia. Ltda. (Tabela I.e)
Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S. Silveira (Tabela I.c)
Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b)
Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

SETEMBRO
Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e)
Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)

OUTUBRO

Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)
Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco Brito Filho (Tabela I.i)
Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i)

NOVEMBRO

Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i)
Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)
Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)
Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado (Tabela I.c)
Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)
Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)

DEZEMBRO

Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e)
Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)
Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

           Acima, restam, então, pontuadas as condutas praticadas pelo acusado, estando cada uma delas situadas no tempo, de modo que se possa verificar exatamente em que contexto foram as mesmas realizadas.
            Limito, no caso em apreço, a verificação da continuidade delitiva a cada período de 01 (um) mês, por coerência lógica com as teses jurídicas abraçadas neste julgado.
           Eis os termos em que afasto, em parte, a continuidade delitiva pugnada pelo Parquet às fls. 02/18, para aplicar, cada vez que ultrapassado o período de um mês, o concurso material de delitos, tudo na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 69 do CP.
           Ante todo o exposto, com fulcro no art. 381 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal e CONDENO o acusado FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, por 12 (doze) vezes distintas (art. 69 do CP) nas reprimendas do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, cada uma delas ampliada pela ocorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ao passo em que o ABSOLVO da acusação relativa à prática da conduta delituosa descrita pelo art. 90 da mesma Lei n.º 8.666/1993.
           Passo a dosar-lhe a pena.
           Para tanto, destaco que considerarei, separadamente, cada uma das 12 (doze) diferentes vezes em que aplicarei as regras do concurso material (art. 69, primeira parte, do CP).

Primeira seqüência de crimes continuados: JANEIRO DE 2004

           A culpabilidade do agente está evidenciada, pois, em nítida violação ao art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, realizou 10 (dez) despesas públicas, sem que fossem precedidas do correspondente processo de licitação.
           Acerca dos antecedentes criminais do ora sentenciado, verifica-se que não há nos autos registro atestando a prolação de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, antes da prática do delito em tela, sendo, pois, aquele, tecnicamente primário.
           No que tange à sua conduta social, não há nos autos nenhum relato, dissociado da prática delitiva ora analisada, que desabone a sua conduta, circunstância esta que demonstra não ter aquele personalidade voltada para o crime.
           Quanto aos motivos e às circunstâncias do fato, estes demonstram que o condenado agiu de forma deliberada, ao descumprir o comando legal inserto no art. 2º da Lei n.º 8.666/1993, a despeito de seu dever constitucional e legal de velar pela higidez moral e material do patrimônio público colocado sob seus cuidados, enquanto Prefeito Municipal à época dos fatos.
           Não exerço, todavia, sobre esse ponto, qualquer desvalor em prejuízo do acusado, eis que tal circunstância já é visada pela própria norma incriminadora.
           A respeito das conseqüências do crime ora examinado, estas são sempre graves. Mas, no caso, não verifico demonstradas outras que não aquelas que já serviram de motivação à própria definição do delito.
           Tal circunstância, assim, não desserve igualmente ao acusado.
           Por outro lado, não há que se realizar aqui, por incabível, qualquer digressão sobre o comportamento do ente vitimado, no caso o município lesado pela inobservância dos pressupostos legais.
           Nem por isso entendo correta qualquer exasperação da pena, uma vez que não se pode exercer juízos de ponderação a contrario sensu sobre o eventual concurso de um ente público para a prática de um delito.
           Atentando, dessa forma, para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de janeiro/2004 o delito em tela foi praticado de forma reiterada, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de janeiro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal1.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Segunda seqüência de crimes continuados: FEVEREIRO DE 2004

           O acusado realizou, em fevereiro de 2004, 11 (onze) despesas públicas sem a devida licitação.
           O acusado é tecnicamente primário, não havendo dados que maculem seus antecedentes penais.
           Sua conduta social não pode ser adequadamente analisada com base nas limitadas informações disponíveis neste feito.
           Quanto aos motivos e as circunstâncias do fato, também não considero presentes elementos de convicção que os permitam ser avaliados de forma desfavorável ao réu.
           A respeito das conseqüências do crime ora examinado, não estão descortinadas a ponto de fazer incidir qualquer juízo capaz de implicar em aumento do mínimo legal.
           É incabível discutir o comportamento da vítima em ação penal na qual se discute crime praticado contra o regime de licitações.
           Destarte, após considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de fevereiro/2004 o delito em tela foi praticado por 11 (onze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de fevereiro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma lega.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Terceira sequência de crimes continuados: MARÇO DE 2004

           O acusado realizou, em março de 2004, 13 (treze) despesas públicas desrevestidas do necessário e prévio processo licitatório.
           Os antecedentes penais não o prejudicam, pois não contém indicadores negativos.
           A falta de informações sobre sua conduta social, por outro lado, também não pode acarretar valoração negativa.
           Quanto aos motivos e às circunstâncias do fato, estes igualmente não desfavorecem o réu, já que não foram minudentemente apurados.
           A respeito das conseqüências do crime ora examinado, estas, apesar de graves, não fazem incidir qualquer juízo capaz de implicar em aumento do mínimo legal.
           Não há como se perquirir o comportamento da vítima em ação penal na qual se discute crime praticado contra o regime de licitações.
           Assim, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de março/2004 o delito em tela foi praticado por 13 (treze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de março/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Quarta sequência de crimes continuados: ABRIL DE 2004

           Foram efetuadas pelo réu, apenas em abril de 2004, 19 (dezenove) despesas públicas sem o devido processo licitatório.
           Os antecedentes penais não prejudicam o acusado, pois não apresentam menções negativas.
           Quanto à conduta social do acusado, inexistem nos autos informações suficientes que permitam valorá-la de forma negativa, para fins de aumento do mínimo legal.
           O mesmo pode ser afirmado quanto aos motivos, circunstâncias, e conseqüências do crime.
           Não há, em regra, como se perquirir o comportamento da vítima em ação penal na qual se discute crime em que o sujeito passivo é um ente público.
           Assim, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de abril/2004 o delito em tela foi praticado por 19 (dezenove) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de abril/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Quinta sequência de crimes continuados: MAIO DE 2004

           Foram efetuadas pelo réu, apenas em maio de 2004, 22 (vinte e duas) despesas públicas sem licitação.
           O réu não possui antecedentes penais.
           A conduta social do acusado, assim como os motivos, circunstâncias e consequências do crime, não podem ser valorados de forma a desfavorecer a defesa, eis que sobre tais pontos não houve exploração suficiente em sede instrutória.
           Tratando-se o sujeito passivo de um ente público, não é possível qualquer análise quanto ao comportamento da vítima, o que, por seguinte, afasta qualquer juízo de desvalor em detrimento do réu.
           Consideradas dessa forma as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de maio/2004 o delito em tela foi praticado por 22 (vinte e duas) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de maio/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Sexta sequência de crimes continuados: JUNHO DE 2004

           Foram realizadas pelo réu, apenas em junho de 2004, 17 (dezessete) despesas públicas sem a necessária licitação.
           Segundo os dados disponíveis nos autos, o acusado não possui antecedentes penais.
           A conduta social e a motivação do acusado, bem como as circunstâncias e consequências do crime, não podem ser valorados de forma a desfavorecer a defesa, já que não constam do caderno processual informações suficientes que a isso conduzam.
           Sendo o sujeito passivo a Municipalidade, não  é possível qualquer análise quanto ao comportamento da vítima.
           Tal aspecto, pois, não se presta a sustentar qualquer elevação da pena-base.
           Consideradas dessa forma as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de junho/2004 o delito em tela foi praticado por 17 (dezessete) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de junho/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Sétima sequência de crimes continuados: JULHO DE 2004

           O réu efetuou, apenas em julho de 2004, 13 (treze) diferentes gastos de verbas públicas sem a necessária licitação.
           Os elementos informacionais contidos nos autos não revelam que o acusado possua antecedentes penais.
           A conduta social e a motivação do acusado, assim como as circunstâncias e consequências do crime, não podem ser avaliados de modo desfavorável à defesa, por falta de dados suficientes que tornem tal medida possível.
           Não há que se considerar o comportamento da vítima, já que no presente caso tal providência se revela inadequada.
           Consideradas desse modo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de julho/2004 o delito em tela foi praticado por 13 (treze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de julho/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Oitava sequência de crimes continuados: AGOSTO DE 2004

           Em agosto de 2004, foram realizadas pelo acusado 15 (quinze) diferentes despesas públicas destituídas do devido processo licitatório.
           O acusado, até onde consta dos autos, não possui antecedentes penais.
           A conduta social e a motivação do acusado não foram investigadas durante a instrução criminal, não podendo fornecer informações desfavoráveis ao réu.
           Também as circunstâncias e consequências do crime não podem ser avaliadas de modo desfavorável à defesa, por falta de dados suficientes que tornem tal medida possível.
           O comportamento da vítima, em casos como presente, não constitui circunstância judicial capaz de afetar negativamente os interesses do acusado.
           Assim verificadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de agosto/2004 o delito em tela foi praticado por 15 (quinze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de agosto/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Nona sequência de crimes continuados: SETEMBRO DE 2004

           Em setembro de 2004, foram realizadas pelo acusado 08 (oito) diferentes despesas públicas sem a realização prévia de licitação pública.
           Contra o acusado não paira notícia formal de que tenha antecedentes penais.
           A conduta social e a motivação do acusado não podem ser aquilatadas por este Juízo, não se prestando, por conseguinte, a majorar o mínimo legal.
           As circunstâncias e consequências do crime não foram suficientemente apuradas, de modo que não constituem elementos capazes de afetar negativamente a defesa.
           O comportamento da vítima, em casos como o presente, não representa circunstância judicial capaz de desfavorecer a defesa.
           Verificadas desse modo as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de setembro/2004 o delito em tela foi praticado por 08 (oito) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de setembro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Décima sequência de crimes continuados: OUTUBRO DE 2004

           Em outubro de 2004, foram efetuadas pelo réu 11 (onze) diferentes despesas públicas sem a antecedente licitação pública.
           Não existem máculas na vida pregressa do acusado.
           A conduta social e a motivação do réu não podem ser devidamente aferidas por este Juízo, não se prestando, por conseguinte, a desfavorecer a defesa.
           As circunstâncias e consequências do crime não podem, pelo mesmo motivo, ter valia alguma para a majoração do mínimo legal, eis que não foram suficientemente apuradas para tanto.
           Sendo o sujeito passivo o Município de João Lisboa, não é possível qualquer análise quanto ao comportamento da vítima.
           Verificadas, assim, as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de outubro/2004 o delito em tela foi praticado por 11 (onze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de outubro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Décima-primeira sequência de crimes continuados: NOVEMBRO DE 2004

           Novembro de 2004 foi o mês em que o acusado realizou 10 (dez) diferentes despesas públicas sem que antecedidas da necessária licitação.
           Não existem máculas na vida pregressa do acusado.
           A conduta social, bem como a sua motivação, não foram alvo de apuração conclusiva. Delas, portanto, não pode advir qualquer valoração negativa para a dosimetria da pena.
           O mesmo pode ser dito quanto às circunstâncias e consequências do crime.
           Não há que se considerar, no presente caso, a circunstância atinente ao comportamento da vítima, já  que o sujeito passivo é o Município (ente público).
           Assim observadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de novembro/2004 o delito em tela foi praticado por 10 (dez) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de novembro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Décima-segunda sequência de crimes continuados: DEZEMBRO DE 2004

           Apenas no mês de dezembro de 2004, o réu realizou 12 (doze) diferentes despesas públicas sem alicerce em qualquer processo licitatório.
           O acusado não possui antecedentes criminais.
           A conduta social e motivação do réu, assim como as circunstâncias e consequências do crime, são inaptas a produzir qualquer valoração negativa em seu prejuízo, eis que ausentes elementos suficientes para tanto.
           Sendo o sujeito passivo o Município de João Lisboa, não há que se considerar, nesta fase da dosimetria, o comportamento da vítima.
           Ante tais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
           Não há causas especiais de diminuição da pena.
           Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).
           Considerando, pois, que durante o mês de dezembro/2004 o delito em tela foi praticado por 12 (doze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.
           Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89 da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de dezembro/2004, sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º, daquele diploma legal.
           Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

APLICAÇÃO DA PENA FINAL

           Pelas razões e segundo a dosagem da pena acima detalhada, tem-se que o acusado deve ser condenado 12 (DOZE) DISTINTAS VEZES A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
           Disso decorre, pois, a imposição ao acusado da pena definitiva de 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE DETENÇÃO.
           Considerando o montante supra, estipulo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, face ao que estatui o art. 33, §2°, alínea “a”, do CP.
           Quando do cumprimento da sanção em comento, considerar-se-á o previsto no art. 33, §4º, do CP2.
           Vale notar, ainda, que a pena restritiva de liberdade em comento, resta cumulada com a pena de multa – prevista no art. 89 da Lei de Licitações –, que, neste julgado, restou fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado, nos meses de janeiro a dezembro do ano de 2004, sem processo licitatório prévio.
           O produto da arrecadação da multa reverterá  à Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º  8.666/1993.
           Condeno o acusado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
           Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           Após o trânsito em julgado, promova-se a inserção do nome do acusado no livro do rol dos culpados, remetendo-se, em seguida, os autos ao juízo natural da execução (vide art. 14, inciso I, da Lei Complementar n.º 14/1991, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 131/2010).
João Lisboa (MA), 20 de janeiro de 2012.


Juiz MÁRLON JACINTO REIS
Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa

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