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TSE mantém registro de candidatura para Jackson Lago disputar o governo do MA

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria (4 a 3), manter o registro de candidatura de Jackson Kepler Lago, ex-governador do Maranhão, que pretende se candidatar novamente ao cargo nas eleições do próximo domingo.  O TSE rejeitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia enquadrar Jackson Lago na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por considerá-lo inelegível.
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Para o MPE, Lago teve o mandato cassado no ano passado por abuso do poder político nas eleições de 2006 e, por essa razão, deveria ser alcançado pela alínea ‘d’ do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterado pela Lei da Ficha Limpa. Com o recurso apresentado ao TSE, e que foi julgado na sessão dessa quinta-feira (30), o MPE pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que permitiu a candidatura de Jackson Lago.

Processual
A questão é processual. Quando Jackson Lago teve seu mandato de governador do Maranhão cassado pelo TSE, em março de 2009, o Tribunal naquela ocasião não declarou que, além de perder o mandato, Lago estaria Inelegível. Isso ocorreu porque a ação que culminou na cassação do mandato e no afastamento dele e do vice-governador do cargo foi um Recurso Contra a Expedição de Diploma (Rced) e não uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aberta a partir de uma representação proposta por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

A diferença entre as duas classes processuais é que a primeira não culmina em inelegibilidade, embora permita a cassação do mandato, enquanto que a segunda, além de levar à cassação por abuso de poder político ainda prevê a inelegibilidade por três anos.

Com a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, essa inelegibilidade de três anos foi ampliada para oito anos. A alínea’d’ da nova lei prevê a inelegibilidade para pessoa que tenha “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político”.

Conceitual
Ocorre que, no direito eleitoral, o termo ‘representação’ diz respeito a uma classe processual específica, prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades e que serve para pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade nas eleições.

Na avaliação do relator da matéria, ministro Hamilton Carvalhido, a LC 64/90 afirma que o Recurso Contra a Expedição de Diploma não é o instrumento correto para a impugnação da candidatura. Para Carvalhido, as causas de inelegibilidade “não permitem interpretação extensiva, nem analógica”.

Segundo o relator, não há como se falar em representação como forma de se abranger Recurso Contra Expedição de Diploma, como pretende o Ministério Público Eleitoral. “O Rced não é a via processual própria à declaração de inelegibilidade”, afirmou Carvalhido. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, esses últimos com ressalvas quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Com informações da Agência de Notícias das Eleições 2010. O texto completo, aqui.
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