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Roseana pode seguir na campanha, decisão monocrática foi hoje, do ministro Hamilton Carvalhido, veja a íntegra

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Despacho     
Decisão Monocrática em 01/09/2010 - RO Nº 303704 Ministro HAMILTON CARVALHIDO


DECISÃO

Recurso ordinário interposto por Aderson de Carvalho Lago Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que, apreciando ação de impugnação à candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador nas eleições de 2010, julgou-a improcedente, deferindo o pedido de registro.

É esta a ementa do acórdão recorrido (fl. 570):

"ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.

PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO.

MÉRITO: CONDENAÇÕES POR ÓRGÃOS COLEGIADOS. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO Nº 23.221/2010). DEFERIMENTO.

- Estando preenchidas as condições de elegibilidade, defere-se o pedido de registro de candidatura" . (grifo no original)

Opostos embargos declaratórios pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar, não foram conhecidos, em razão de sua ilegitimidade para recorrer autonomamente (fls. 616-620).

Nas razões do recurso, sustenta-se a inelegibilidade da candidata Roseana Sarney Murad por abuso de poder político, independentemente da aplicabilidade ou não da Lei Complementar nº 135/2010. Afirma-se, in verbis (fl. 588 ss):



"[...]

Eram três as causas de pedir, mas prender-se-á o presente recurso apenas àquela que indiscutivelmente tem incidência nesta eleição, independente da aplicação da LC nº 135/10 para estas eleições. Quanto a uma das causas de pedir (Apelação Cível nº 19701/2008 do TJ/MA), já se reconheceu a improcedência do pedido, quando da oferta de alegações finais, porque já vencido o prazo de inelegibilidade. Quanto à segunda causa de pedir (Ação Popular nº 1585/2004 do TJ/MA), após a defesa, tornou-se duvidosa a inelegibilidade. É que o ato não fora praticado pela própria recorrida, apesar da mesma ser à época destes [sic] detentora de cargo na Administração Pública - Senadora da República.

Mas, quanto a [sic] terceira causa de pedir (Representação Eleitoral nº 4.680/09 do TRE/MA), é indiscutível a inelegibilidade, mesmo que este eg. TSE compreenda pela incidência do art. 16 da Constituição, a afastar a aplicação da LC nº 135/10 para as Eleições 2010.

[...] trata-se no caso de abuso de poder político, e dos mais graves, porquanto se tem gastos elevados de dinheiro público, considerado o preço da produção da peça publicitária e também do espaço em que foi `ostensivamente veiculada¿, que se deu na `mídia televisiva¿" . (grifos no original)

A candidata recorrida, nas contrarrazões (fls. 628-639), afirma inexistir condenação sobre sua pessoa, não havendo falar na inelegibilidade prevista pela Lei Complementar nº 135/2010; além disso, "a existência de condenação em multa eleitoral já paga não atrai a incidência de inelegibilidade, consoante remansosa jurisprudência do egrégio TSE [...]" (fls. 637-638).

Nas contrarrazões ofertadas pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar (fls. 641-646), admitida, na origem, como assistente simples, sustenta-se serem insubsistentes as razões do recorrente, tendo em vista que se trata de representação eleitoral por propaganda antecipada e "[...] em nenhum momento foi ventilado ou reconhecida [sic] qualquer abuso econômico ou político por parte da candidata, existindo apenas aplicação da sanção de multa eleitoral" . Argumenta-se, ainda, que "[...] não é pelo fato de alguém ser multado em campanha eleitoral, que automaticamente se tornará inelegível" (fl. 643 - grifo no original). Além disso, reitera-se o pedido feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão referente à condenação do impugnante, ora recorrente, em crime eleitoral por litigância de má-fé, com base nos artigos 25 da Lei Complementar nº 64/90 e 64 da Res.-TSE nº 23.221/2010.

Vindo os autos a esta instância, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (fls. 655-659).

Tudo visto e examinado, decido.

Aderson de Carvalho Lago Filho formulou impugnação ao pedido de registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador nas eleições de 2010, fundado no argumento de que a candidata seria inelegível, à luz da Lei Complementar nº 135/10, por ter sido condenada por órgãos colegiados do Poder Judiciário em três processos, incidindo na causa de inelegibilidade da alínea h do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, por entender inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010 ao caso concreto, analisando, separadamente, cada decisão judicial apontada como geradora de inelegibilidade pelo recorrente.

Por oportuno, transcrevo do acórdão recorrido, in verbis (fl. 581-582):

"[...]

O impugnante sustenta que a referida condenação deixaria a candidata ora impugnada inelegível para esta eleição e para as que se realizarem nos oito anos seguintes, nos termos da alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, com a nova redação dada pela LC nº 135/10.

Ocorre que, na espécie, por se tratar de fato anterior a [sic] LC nº 135/90, o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente na época dos fatos, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Eleitoral, acerca da aplicabilidade da LC nº 135/10.

[...]

Assim, tendo em vista que a presente ação ainda não transitou em julgado, conforme Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), a supracitada alínea não pode ser aplicada ao presente caso.

Demais disso, cumpre salientar que a decisão deste Egrégio Tribunal condenou a ora impugnante somente ao pagamento de multa, não fazendo qualquer alusão à prática de abuso do poder político ou econômico, o que é exigido para aplicação da sobredita alínea `h¿.

Dessa forma, voto pela improcedência da ação de impugnação" .

Depreende-se das razões recursais anteriormente transcritas que o recorrente abandonou duas das três causas de pedir, pugnando pela inelegibilidade da candidata somente com base na condenação por ela sofrida nos autos da Representação Eleitoral nº 4.680/2009, por propaganda eleitoral irregular, artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

É esta a letra do dispositivo:

"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

[...]

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)" .

Em que pesem os argumentos que fundamentam a decisão regional, mormente no que tange ao entendimento da Corte a qua quanto à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e de sua incidência em relação a fatos pretéritos, o recurso ordinário não merece ser provido.

In casu, os autos dão conta de que a candidata foi condenada ao pagamento de multa, por violação ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular, não se podendo inferir, a partir da análise daquela representação, que tal prática resulta do abuso do poder político, não reconhecido em sede apropriada.

Isso porque a infração àquele dispositivo não configurava, como ainda não configura, por si só, causa de inelegibilidade, não obstante as modificações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, não havendo, assim, como invocar o artigo 1º, I, h, da Lei de Inelegibilidade.

No tocante ao pedido de condenação do impugnante, ora recorrente, por litigância de má-fé, com base no artigo 25 da mesma Lei Complementar e 64 da Res.-TSE nº 23.221/2010, reiterado nesta instância pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar, não comporta conhecimento, em razão da ausência de ratificação pela recorrida, bem como por não ter sido objeto de recurso contra o acórdão que da matéria não conheceu (fls. 616-620).

Deve, assim, ser mantido o deferimento do pedido de registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.

Publique-se em sessão.

Brasília, 1º de setembro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR
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