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Desmontando a Indústria de Boatos - Uma Nova Esperança

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Parece que a indústria de boatos decidiu definhar estes dias, o que é muito bom.

Ao clicar abaixo na etiqueta “Mais informações”, estamos publicando a pauta de amanhã do TSE para sua reunião colegiada.

Nela, contém um recurso de São Luís, trata-se de Francisco dos Santos Sousa da coligação O Maranhão não Pode Parar E4, candidato a deputado estadual que por decisão monocrática tornou-se inelegível. O candidato entrou com um agravo de instrumento que será julgado pelo plenário.

Em seguida, a íntegra de mais duas decisões monocráticas de hoje em relação a candidatos a Assembléia Legislativa.

Veja que o comportamento dos ministros do TSE é bem diferente de muitos senadores do Brasil e mesmo do poder executivo. Em vez de atos secretos, atos públicos. Em vez de vazamento de informações sigilosas, como no caso da Receita Federal em relação à filha do presidenciável José Serra, tem-se a mais correta conduta de um agente público. Despachos de 16 de agosto somente foram revelados hoje porque precisam ser proclamados em sessão plenária do TSE para poderem adquirir validade.

Portanto, o poder Judiciário nos dá um alento, "Uma Nova Esperança".

Esperamos que no final desta trilogia “Desmontando a Indústria dos Boatos”, o primeiro episódio foi “A revolta dos clones”, indicando que o TSE torna público as suas decisões e que nem Jackson e nem Roseana seriam julgados pelo pleno do Tribunal sem a devida pauta publicada. O segundo episódio, “Uma Nova Esperança”, indicando o comportamento ético daquela corte.

Falta o terceiro da série que tinha duas trilogias. Será com o julgamento do ex-governador Jackson Lago. E aí, vamos ver qual será o episódio de encerramento. Particularmente, torço para que seja, “O Retorno de Jedi”. Mas, há quem prefira “A Ameaça Fantasma”!

Ordenação:
 Pauta do dia
105ª Sessão Ordinária Jurisdicional - 02/09/2010 ( Composição da Corte )
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 11325 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
SERRA DOS AIMORÉS-MG
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 16410 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
NATIVIDADE-RJ
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 503396 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
JOÃO PESSOA-PB
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 14957 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
AMAPÁ-AP
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 35374 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
MARACANAÚ-CE
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Recurso Especial Eleitoral Nº 64228 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
BELÉM-PA
Resumo:
REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RESERVA DE VAGAS - DEPUTADO FEDERAL
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 69244 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
CLÁUDIO-MG
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 202333 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
RIO DE JANEIRO-RJ
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 210958 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
RECIFE-PE
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Recurso Especial Eleitoral Nº 216820 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
CAMPO GRANDE-MS
Resumo:
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DEPUTADO FEDERAL
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 254118 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
CAMPO GRANDE-MS
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 365109 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
SÃO LUÍS-MA
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 386527 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
GOIÂNIA-GO
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 881902 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
FLORIANÓPOLIS-SC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
Ag/Rg NO(A) Recurso Ordinário Nº 68355 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
RIO BRANCO-AC
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Recurso Ordinário Nº 218646 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
RRC - CANDIDATO - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO DISTRITAL - ANALFABETISMO
Recurso Ordinário Nº 254432 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
RECIFE-PE
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO FEDERAL - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Ordinário Nº 406971 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

Origem:
GOIÂNIA-GO
Resumo:
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ÓRGÃO COLEGIADO / TRANSITADA EM JULGADO - PERDA DE MANDATO
Ag/Rg NO(A) Recurso Ordinário Nº 461816 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
JOÃO PESSOA-PB
Resumo:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
106ª Sessão Ordinária Administrativa - 02/09/2010 ( Composição da Corte )
Processo Administrativo Nº 108906 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
VOTO ÚNICO - URNA ELETRÔNICA
Processo Administrativo Nº 136282 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO )

Origem:
BELÉM-PA
Resumo:
REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL
Processo Administrativo Nº 245835 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )

Origem:
BRASÍLIA-DF
Resumo:
VOTAÇÃO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - PASSAPORTE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 320773 - SÃO LUÍS/MA
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Justino Oliveira Filho
Advogado: Éder Carneiro Jansen De Mello

DECISÃO

Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura indeferido. Recurso especial fundado unicamente em contrariedade à Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. Requisitos dos arts. 276, inc. I, do Código Eleitoral, e 121, § 4o, inc. I e II, da Constituição da República não atendidos. Precedentes. Recurso especial ao qual se nega seguimento.

Relatório

1. Recurso especial eleitoral interposto por Justino Oliveira Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual (fls. 62-65).

O caso

2. Em 4.7.2010, a Coligação O Povo é Maior (PDT/PTC/PSDB) requereu o registro da candidatura de Justino Oliveira Filho ao cargo de deputado estadual (fl. 2).

3. Não houve impugnação ao requerimento de registro.

4. O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro do candidato (fl. 27) em acórdão cuja ementa é a seguinte:

"Eleições 2010. Registro de candidato. Cargo de deputado estadual. Prova de filiação partidária unilateral. Ausência de condição de elegibilidade. Irregularidade. Registro a que se nega deferimento" (fl. 27).

5. Opostos embargos de declaração pelo Recorrente(fls. 39-41), foram indeferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (fl. 54):

"Eleições 2010. Requerimento de registro de candidatura. Deputado estadual. Embargos de declaração. Não cabimento. Natureza administrativa da matéria. Recebimento como pedido de reconsideração. Filiação partidária. Não comprovação. Documento sem validade jurídica. Manutenção do indeferimento do registro" (fl. 54).

6. Em 5.8.2010, Justino Oliveira Filho interpôs este recurso especial (fls. 62-65). Sustenta ter comprovado sua filiação partidária por meios diversos da lista do partido e que, por força da Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deve ser julgado procedente.

7. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, pondera ser incabível recurso especial por ofensa à súmula de tribunal e, se superado esse argumento, a alteração da decisão do Tribunal Regional Eleitoral demandaria o reexame de provas, o que é inviável na instância especial (fls. 72-74).


8. Os autos vieram-me conclusos em 16.8.2010.

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

9. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

No presente recurso especial, o Recorrente fundou suas razões unicamente na Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Consequentemente, não adotou os requisitos dos arts. 276, inc. I, do Código Eleitoral e 121, § 4o, inc. I e II, da Constituição da República, e não indicou a norma legal que teria sido contrariada pelo acórdão recorrido nem demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial.

Portanto, o presente recurso especial é inadmissível. Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

"O exame de ofensa à Súmula 719 do STF é inviável pela via excepcional porque está à margem das hipóteses de cabimento do recurso, previstas no art. 105, III, da CF" (REsp 1015021/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 2.8.2010);

"A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88" (REsp 976.757/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3.8.2010).

10. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora




Despacho     
Decisão Monocrática em 16/08/2010 - RESPE Nº 365109 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3651-09.2010.6.10.0000 - SÃO LUÍS - MARANHÃO.
Recorrente: Coligação O Maranhão não Pode Parar E-4.
Recorrido: Francisco dos Santos Sousa.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Francisco dos Santos Sousa, ao cargo de deputado estadual, por ausência de filiação partidária.

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 48):

ELEIÇÕES 2010. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. COLIGAÇÃO O MARANHÃO NÃO PODE PARAR E-4 (PP/PTN/PSC). CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO DE UM ANO ANTES DO PLEITO. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO TSE. LEI Nº 9504/1997, ART. 9º, CAPUT. LEI Nº 9096/1995, ARTS. 18 E 20. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14, § 3º, V. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

Opostos embargos de declaração (fls. 56-64), foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 68-72.

Seguiu-se a interposição de recurso especial pela Coligação O Maranhão não Pode Parar E-4 (fls. 75-84), no qual sustenta que o candidato preencheu os requisitos de elegibilidade previstos nos arts. 14, § 3º, I, II, III, IV, e V, alínea a, da Constituição Federal, 11, § 1º, I, II, III, IV, VI e alínea a, da Res.-TSE nº 23.221/2010.

Alega que a declaração emitida pelo partido comprova a filiação ao partido em data anterior a 3.10.2009, constituindo ato jurídico perfeito, de acordo com dispositivos legais e constitucionais.

Afirma que o dolo ou a má-fé não são presumíveis, deixando a Corte Regional de adentrar no seu mérito, bem como que não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum que corre em seu favor.

Alega divergência jurisprudencial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso em parecer de fls. 91-92.

Decido.

Na espécie, entendeu a Corte de origem que o candidato não comprovou, por meio de documento dotado de fé pública, a filiação partidária no prazo legal.

Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão regional (fl. 51):

Verificando os documentos carreados aos autos, percebo que não há outra prova ali senão a própria ficha de filiação partidária. Ora, fosse-se admitido tal documento como prova suficiente de filiação partidária, estar-se-ia reduzindo a letra morta a exigência do art. 9º, caput, da Lei nº 9504/1997 c/c arts. 18 e 20 da Lei nº 9096/1995.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a declaração unilateral de dirigente partidário, bem como a ficha de filiação, não são suficientes para se comprovar a filiação partidária do candidato, conforme se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 9º DA LEI N. 9.504/97. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO.

1. O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a simplesmente reproduzir no agravo as razões do recurso.

2. A cópia da ficha de filiação e a declaração unilateral do dirigente do partido político não se prstam a comprovar a regular tempestividade da filiação partidária.

3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 31.070, rel. Min. Eros Grau, de 27.11.2008).

ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao Juízo Eleitoral.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28.988, rel. Min. Ari Pargendler, de 21.8.2008, grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVA DE TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INIDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 20/TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Pretenso candidato que, mesmo após a declaração da Corte Regional quanto à insuficiência das provas carreadas aos autos, não colacionou outros documentos comprobatórios da regularidade de sua filiação partidária. Sequer por ocasião da interposição do recurso especial desincumbiu-se de diligenciar em tal sentido. Inaplicabilidade da Súmula nº 20/TSE.

2. A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura.

3. A conclusão a que chegou a Corte Regional sobre a inidoneidade da prova de filiação partidária não pode ser revista em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.859, rel. Min. José Delgado, de 25.9.2006, grifo nosso).

Desse modo, correta a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, no momento do pedido de registro de candidatura, o recorrente não possuía filiação partidária, motivo pelo qual não vislumbro a apontada violação a dispositivos legais e constitucionais.

Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.
Brasília, 16 de agosto de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
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