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Decreto cria Escola Com Liberdade e varre fascismo da sala de aula

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Abaixo, estão o caput e a íntegra dos cinco artigos promulgados nesta segunda-feira pelo governador do Maranhão, Flávio Dino sobre o modelo de escola para o estado. É clara a oposição ao modelo de Escola Sem Partido do presidente eleito, Jair Bolsonaro.

Jair Bolsonaro prometeu varrer o comunismo do Maranhão. O governador Flávio Dino resolveu se antecipar e retirou a possibilidade de quaisquer medidas fascistas para a educação. Porém, tem mais. Muito mais.

Enquanto Bolsonaro cria rusgas com a China, o governador do Maranhão trata-os a cuscuz de arroz com óleo de babaçu. E com isso, assegura investimentos do governo daquele País no setor da transformação do minério de ferro de Carajás em aço.

Na prática, Flávio Dino deve mostrar ao País como se deve proceder na gestão dos interesses públicos. Na semana passada, durante a entrega de equipamentos agrícolas em Imperatriz, o governador comunista recebeu o apoio velado do presidente local do Sindicato Rural. Ou seja, em vez de dividir ou subtrair, a calcula de Flávio Dino somente tem teclas para somar ou multiplicar.

O Maranhão rompe com a lógica de que estado sem grande arrecadação precisa ser subserviente ao governo federal. E instala a Nova Oposição no País. Uma oposição, na prática. Como no artigo 5º, enquanto Bolsonaro estimula que estudantes gravem vídeos para denunciar professores, Flávio Dino veda essa prática.

ESTADO DO MARANHÃO

DECRETO N° , DE DE DE 2018.

Dispõe sobre o exercício de garantias constitucionais no ambiente escolar da rede estadual do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1° Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da rede estadual do Maranhão.

Art. 2° A Secretaria de Estado da Educação deve promover campanha de divulgação nas escolas sobre as garantias asseguradas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal, acerca do ensino: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, bem como dos princípios previstos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

Art. 3° Fica vedado no ambiente escolar:

I — o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;

II — ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação e injúria, ou atos infracionais.

III – qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Parágrafo único. Compete à unidade de ensino, por meio da gestão escolar, encaminhar à Secretaria de Estado da Educação eventuais violações às garantias constitucionais no ambiente escolar da rede estadual do Maranhão, a fim de que medidas sejam adotadas para coibir tais atitudes.

Art. 4° Professores, estudantes ou funcionários somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem que será filmado ou gravado.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO Secretário de Estado da Educação
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