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União Estável e Casamento: diferença dos efeitos jurídicos

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Atualmente existe uma grande preferência entre as pessoas em constituir entidades familiares de maneira 'informal', alguns justificando referida atitude baseados em superstições e crenças populares de que 'casar dá azar'.

Brincadeiras a parte, é sabido que a união estável hoje se equipara ao casamento sob regime geral (Comunhão parcial de Bens), inclusive ambas são consideradas pela Constituição Federal entidades familiares (art. 226, CF). Portanto, elas têm o mesmo status, e uma relação é tão importante quanto a outra.

No entanto, apesar da equiparação Constitucional entre estas duas entidades jurídicas, existem algumas diferenças pontuais de ordem prática, como se forma e como se extingue, que será resumidamente exposto. Ademais, a principal diferença, objeto precípuo do presente artigo, é de ordem sucessória: seus efeitos jurídicos após a morte de um dos companheiros (as).

União Estável e Casamento: diferença dos efeitos jurídicos

O casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz, formalizado por uma certidão de casamento. É um ato formalíssimo que forma o casamento. Já a união estável se forma "no plano dos fatos". Duas pessoas que passam a viver juntas, formando uma entidade familiar é o suficiente para que exista a união estável. A lei não exige formalidade nenhuma.

As pessoas até podem fazer um pacto de união estável, mas é uma escolha do casal. Esse pacto é feito, de preferência, perante um tabelionato de notas, cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo, por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento.

Na extinção do casamento, é necessário formalidades. Se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito. Já no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.

No caso da união estável, sua extinção se dá no plano dos fatos, assim como é sua formação. Então, se as pessoas deixaram de morar juntas está extinta a união estável. Só é necessário provar que, no plano dos fatos, não existe mais a união. Algumas formas de provar a extinção da união estável são por meio de provas documentais como contratos de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas.

Feitas estas considerações preliminares, passa-se a principal questão deste artigo: efeitos hereditários na união estável.

Quando um casal decide viver sob o mesmo teto, formando, assim, uma entidade familiar, sem maiores formalidades, não faz ideia dos efeitos jurídicos adversos que desse fato pode decorrer, principalmente no que diz respeito ao direito de herança.

Enquanto no casamento formal de regime geral (comunhão parcial), o cônjuge participa por direito de herança de todo o patrimônio adquirido, inclusive dos bens adquiridos pelo de cujus (morto) antes do casamento. Legalmente, o cônjuge é considerado herdeiro necessário.

De outro lado, na união estável não existem os mesmos direitos sucessórios. O direito de herança do companheiro (a) vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Portanto, se, por exemplo, o de cujus (morto) tinha um bem adquirido antes da união estável, o companheiro não será considerado herdeiro pela legislação vigente.

Referido entendimento, decorre da interpretação do artigo 1.790 do Código Civil:

Art. 1.790, CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...].

Para exemplificar a injustiça da presente previsão legal, a autora Ana Luiza Maia Nevares demonstra com propriedade da seguinte forma:

“Basta pensar uma pessoa que só tenha bens adquiridos antes da união, ou somente tenha adquirido bens a título gratuito, como herança ou doação, e viva durante muitos anos em união estável. Quando essa pessoa falecer, seu companheiro nada receberá, A herança caberá por inteiro aos demais parentes sucessíveis, e o pior, não os havendo, esta será vacante e pertencerá por inteiro ao Estado”. (CC/02, art 1.844).[1]

Pois bem, da interpretação legislativa e entendimento de julgados de praticamente todos os Tribunais do País, apesar de haver a equiparação Constitucional do Casamento Civil e União Estável, é possível visualizar a diferença para efeitos sucessórios aos companheiros: o direito sucessório do companheiro se limita e se restringe, em qualquer caso, aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Letícia Borges Reis, Jus Brasil
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