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Coelho Neto é condenado a oferecer abrigo institucional

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A juíza Raquel de Araújo Menezes, titular da 1ª Vara de Coelho Neto, proferiu decisão na qual determina que o Município de Coelho Neto-MA destine, no prazo máximo de 30 (trinta) dias um imóvel para instalar uma casa de acolhimento institucional. A decisão judicial impõe, ainda, a organização de uma equipe técnica provisória, com profissionais habilitados para o trato com as crianças e adolescentes em situação de “abandono”, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação dos casos de “menores” em situação de risco pessoal, analisando os procedimentos em andamento na comarca.

“Essa equipe técnica deverá aferir qual a medida judicial necessária a ser aplicada, e dando assistência e acompanhamento às crianças e adolescentes então abrigadas”, diz a juíza na sentença. A ação ressalta que é dever do Município resguardar os direitos das crianças e adolescentes e que dentre esses deveres está aquele que prevê a existência no município de abrigo em entidade que é uma das formas de garantir, temporariamente, a educação e o mínimo de sobrevivência das crianças e adolescentes carentes.

Ao fundamentar a decisão, Raquel Menezes citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a Constituição Federal. “Portanto, inconteste a necessidade de Município zelar de maneira primária pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes”, enfatizou. Na ação, alega o Ministério Público que o Município de Coelho Neto omite-se em cumprir com seus deveres, no que tange às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco.

“(...) Uma vez que, mesmo passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o requerido, até hoje, não organizou os programas de proteção previstos no art. 90, IV c/c art. 101, IV e VII do Estatuto, quais sejam, o programa de auxílio à família, à criança e local apropriado para acolhimento institucional/abrigo em entidade (...)”, justifica o MP.

A magistrada escreveu na decisão que o acolhimento institucional, devidamente previsto no art. 101, VII do ECA, trata-se de medida provisória e excepcional, sendo utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para colocação em família substituta.

“Portanto, essa medida poderá ocorrer, por exemplo, quando haja a necessidade de medida de proteção decorrente de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis pelo menor, caracterizando-se pela colocação da criança e do adolescente em casas, as quais devem oferecer ao menor um atendimento adequado, com banheiros, cozinha, dormitórios, quintal, salas de estudos, condições de habitação, higiene, salubridade e segurança”, entendeu ela.

Por fim, decidiu a sentença determinar que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Município destine imóvel em condições satisfatórias para a instalação de casa de acolhimento institucional. A decisão ressalta, entre outros, que a deverá ser a instituição de acolhimento localizada em área residencial, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos.

O imóvel deve, obrigatoriamente, possuir espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, vedando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão socioeconômico da realidade de origem dos usuários, como piscina e sauna, de forma a não dificultar sua reintegração familiar.

Michael Mesquita, TJMA
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