Publicidade
Pneu queimado, carburador furado, coração dilacerado...
Porque para eles, concorrer sem a caneta... É lenha!
Frederico Luiz
São Luís, MA. A disputa pelo Palácio dos Leões, sede do governo maranhense, a partir da renúncia da governadora Roseana Sarney no próximo ano para disputar uma vaga no senado promete mexer com as mentes de quem faz parte do esquema que governa o estado há meio século.
A regra para a eleição indireta é clara e está disposta nos artigos 60 e 61 da Constituição do Estado do Maranhão:
Art. 60 - Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 61 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.O termo ‘Na Forma da Lei’ no parágrafo primeiro do art. 61 remete a regulamentação posterior da Assembleia Legislativa.
§ 1o - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2o - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
No caso do vizinho Tocantins, o mesmo fato ocorreu em 2009, o motivo foi a cassação pelo TSE dos mandatos do governador Marcelo Miranda e do seu vice, Paulo Sidnei.
Direto da Aldeia recomenda leitura:
UFSC - A eleição indireta de governador e vice
A constituição do Tocantins previa a vacância e tinha no seu artigo 35 a mesma expressão “Na Forma da Lei”. Os deputados estaduais tocantinenses aprovara a resolução nº 272/2009 com a seguinte redação:
- Declarados vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos do período governamental, a Assembleia Legislativa, 30 dias depois da última vaga, reúne-se para eleger o Governador e o Vice-Governador. Para essa eleição, a Assembleia Legislativa será convocada por quem se encontre no exercício de sua Presidência, mediante edital publicado no Diário da Assembleia, com a antecedência de pelo menos 96 horas, do qual constará data e hora da sessão. A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Tocantins (art. 1°).
- As chapas com os candidatos a Governador e a Vice-Governador, compostas por brasileiros maiores de 30 anos, serão inscritas pelos partidos políticos perante a mesa da Assembleia Legislativa até 72 horas antes da data marcada para a eleição. As chapas acompanhadas com a declaração de anuência dos candidatos serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir dessa data o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido a Mesa Diretora para decisão imediata. Salvo nos casos de morte, incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos. As decisões da Mesa Diretora serão publicadas no Diário da Assembleia (art. 2°).
- A sessão, sob a direção da Mesa da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada observando-se o seguinte: à hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Deputados ocuparão os seus lugares; a Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso; Achando-se presente no mínimo um terço dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo tocantinense, declaro aberta a presente Sessão" (art. 3°).
- A eleição dar-se-á mediante voto direto e aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados. O Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada. Cada Deputado manifestará seu voto declinando o número da chapa, de pé e em voz alta, podendo apresentar, após concluída a votação, declaração de voto por escrito, para posterior publicação. Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso (art. 4°).
- Serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria de votos, por maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio ou por maioria simples no segundo (art. 5°).
- Proclamados os eleitos, o Presidente convocará sessão especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos (art. 6º).
Candidatos sem voto
Outros dois candidatos também disputaram a eleição indireta de ontem: Joaquim Rocha (PHS) e Adail Pereira Carvalho (PSDC), mas não receberam nenhum voto. O quarto candidato, o ex-prefeito de Palmas Derval de Paiva (PMDB), desistiu da disputa. Ele seria o candidato avulso do PMDB.Dessa forma, é perfeitamente possível o confronto entre Luís Fernando, Arnaldo Melo e Lobão pelo mandato tampão de governador do Estado.
Nada impede as candidaturas avulsas, caso a Assembleia adote o mesmo regulamento do Tocantins.
Uma guerra 'sarneicida' se aproxima... Há quem diga que será matricida e outros, parricida.
Que nem o filósofo contemporâneo Naldo, tanto faz! A oposição continua liderando o processo de sucessão e o presidente da Embratur Flávio Dino desponta como franco favorito para vencer no primeiro turno conforme as pesquisas divulgadas.
Comente aqui