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Banco Central já havia decretado liquidação extrajudicial do Consórcio em setembro de 2011Vanessa Vieira, TJPA
Belém, PA - O Juiz da 10ª Vara Cível de Ananindeua, Raimundo Rodrigues Santana, deferiu o pedido de autofalência do Consórcio Marcos Marcelino, nesta terça-feira, 16. O magistrado embasou a decisão no inciso II, alínea f do art. 94 da Lei 11.101/2005, que prevê as condições para o decreto de autofalência, entre elas a ausência de recursos para pagar os credores e restituir os consorciados; ocultação dos sócios de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu estabelecimento; e bens de controladores e de ex-administradores já declarados indisponíveis pelo Banco Central do Brasil (decretação da liquidação extrajudicial do Consórcio ocorreu em 15 de setembro de 2011).
Direto da Aldeia informa:
Veja aqui a cópia da sentença
A empresa de consórcio Marcos Marcelino atuava no ramo desde 1989. Segundo a sentença do juiz, durante anos se tentou localizar os devedores que não demonstraram interesse em esclarecer a questão, “no sentido de inverter os rumos do negócio, quitando as dívidas com os credores”, além de apresentarem falta de ”interesse em apresentar um plano de trabalho exequível que contemplasse, ao menos em prazo médio, os interesses dos consorciados”.
O juiz também destacou o relatório do Banco Central que apontou a má administração como uma das causas para a crise na empresa, afirmando que “a controladora utilizou recursos dos grupos de consórcios para realizar pagamentos que não guardavam vínculos com a atividade da empresa”, que “houve transferências bancárias indevidas para as contas da controladora (Marcos Marcelino & Cia. Ltda.) e da empresa denominada Marcos Marcelino S/A” e que “a controladora recebeu dinheiro dos consorciados, mas não depositou os valores nas contas do consórcio para fossem aplicados em benefício dos respectivos grupos”. O mesmo relatório apontou ainda a inexistência de ativos suficientes para saldar as dívidas do Consórcio.
Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido e decretou a falência de Marcos Marcelino Administradora de Consórcios Ltda. Além disso, o juiz determinou que sejam adotadas 17 medidas, entre elas, a ratificação da declaração de indisponibilidade dos bens dos sócios, pessoas físicas Marcos Marcelino de Oliveira e Maria das Graças Franco Marcelino de Oliveira, do ex-administrador Marcos Marcelino de Oliveira Filho e pessoa jurídica, Marcos Marcelino & Cia. Ltda; o bloqueio de ativos em nome dos sócios e do ex-administrador, mediante procedimento junto ao Bacenjud e ao Renajud, a fim de resguardar os interesses dos credores e dos consorciados; e para o liquidante apresentar, no prazo máximo de 60 dias, a relação nominal dos consorciados, discriminando-os por categoria.
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