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Ricardo Abreu esclarece busca e apreensão de documentos

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Em nota divulgada esta semana, o contador Ricardo Abreu da Silva esclareceu à imprensa sobre a apreensão de documentos e a sua condução coercitiva à Delegacia Regional de Polícia Civil, em Imperatriz.

Ele diz que há 12 anos é bacharel em Ciências Contábeis com experiência em Administração Pública, inclusive prestou serviços nos município de Cidelândia, Vila Nova dos Martírios, Porto Franco, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, Estreito e Porto Franco.

“Tenho idoneidade profissional e, neste período, sempre pautei em me dedicar aos meus compromissos, inclusive fui procurado por Anderson Marinho Filho, ex-prefeito de Porto Franco, para fins de elaborar e apresentar sua prestação de contas do exercício de 2016”, explica ele.

Ricardo Abreu ressalta que “o responsável técnico não cumpriu o prazo exigido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) que findou no dia 02 de abril”. “Fui contratado no último dia 11 (terça-feira) desse mês pelo ex-gestor para realizar o serviço de prestação de contas”, frisa.

Ele conta que a ser formalizada a prestação de serviço junto a seu escritório, o ex-gestor Anderson Marinho encaminhou na quarta-feira (12) robusta documentação que foi arquivada no anexo do escritório, no bairro Vila Nova.

Porém, antes da execução do serviço contábil contratado, na última terça-feira (18), por volta das 11h, o oficial de Justiça telefonou para o contador Ricardo Abreu solicitando sua presença para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão dos documentos, uma vez que a atual gestão de Porto Franco, sentindo-se prejudicada, sob argumentos que os documentos pertenceriam ao município e pelo fato da não prestação de contas até o prazo legal que inviabiliza a continuidade de seu governo.

“De pronto estivemos no local para fins de entrega e restituição dos documentos, cumprindo as determinações da autoridade judicial”, reiterou ele, que classificou como arbitrária e de abuso de autoridade a condução feita à Delegacia de Polícia de Civil de Imperatriz.

Ricardo Abreu desclassificou o argumento de infringir o artigo 305, do Código Penal, que consiste em “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”.

“Faz prova o contrato de prestação de serviço que tem como objeto a prestação de conta da gestão do contratante do exercício 2016, conforme determinação Constitucional, Lei de Responsabilidade Fiscal e normas do TCE/MA”, disse ele, ao afirmar “que não houve de sua parte qualquer conduta que se adeque ao tipo penal, uma vez que, já foi informada a perspectiva era sim de se fazer cumprir a lei com a entrega da prestação de conta do gestor”.

“Reitero que dedico-me a contabilidade pública primando pela ética profissional, assim como, respeitando as instituições com a devida observância dos tramites legais”, finalizou.

Gil Carvalho
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