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Ishi: Sucuri engoliu o Japonês da Federal

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STJ mantém condenação e aposentadoria do “japonês da federal”

Em uma decisão monocrática, divulgada 24 de fevereiro, – três dias depois de o blog noticiar Newton Ishii, o “japonês da federal”, 13 anos de impunidade -, o ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou todos os recursos apresentados contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) em uma das ações geradas pela Operação Sucuri (2003).
Newron Ishi
Newron Ishi, após 13 anos de impunidade, condenação confirmada no STJ, mas a aposentadoria o salvou da expulsão. Pelo menos por enquanto. Foto: Blog do Marcelo Auler
Com isso, manteve em quatro anos, dois meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 95 dias-multas a condenação dos agentes de Polícia Federal Newton Hideroni Ishii, Ocimar Alves de Moura e Marcos de Oliveira Miranda.

Os dois últimos tiveram a perda do cargo confirmada, enquanto Ishii, que ficou conhecido como o “Japonês da Federal” por conta da Operação Lava Jato, livrou-se da demissão por ter pedido aposentadoria antes da primeira sentença. Ela foi assinada em 30 de abril de 2009, pelo juiz da 1ª Vara Criminal Federal de Foz de Iguaçu, Pedro Carvalho Aguirre Filho. No mesmo processo, o policial federal Rogério Fleury Watanabe foi absolvido por falta de prova.

Os quatro foram processados junto com mais 42 pessoas – sete agenciadores, seis contrabandistas, 23 agentes da Polícia Federal, sete Técnicos da Receita Federal e três policiais rodoviários federal- dentro da denominada Operação Sucuri, a primeira realizada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) comandado por Paulo Lacerda, em 2003. A operação combateu um esquema de contrabando e descaminho de mercadorias estrangeiras através da fronteira do Brasil com o Paraguai. Para facilitarem o esquema, os servidores públicos recebiam propinas pagas pelos intermediários. Segundo narra a decisão do ministro Fischer, alguns policiais federais chegaram a ameaçar, de arma em punho, auditores da Receita que não participavam do esquema criminoso. Devido ao grande numero de réus, a ação principal foi desmembrada.

Como noticiamos no último dia 21 de fevereiro, os Recursos Especiais do Ministério Público Federal – pedindo o aumento da pena – e dos três condenados, unificados, aguardavam o julgamento no gabinete do ministro Fischer desde abril de 2015. Coincidentemente, três dias depois, o ministro divulgou sua decisão, mantendo na integra o acórdão do Tribunal Regional. Nesse mesmo sentido foi o parecer da subprocuradora da República Maria das Mercês de C. Gordilho Aras.

Para o ministro, somente se a aposentadoria de Ishi for cassada em âmbito administrativo é que ele poderá ser demitido do Departamento de Polícia Federal. Dificilmente isto ocorrerá por iniciativa do DPF. Ali já foram feitos dois Processos Administrativos Disciplinar (PAD) – no primeiro Ishii foi demitido – posteriormente anulados. Ao anularem o PAD, ele teve de volta a aposentadoria. OMas ela, posteriormente, foi suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que lhe exigiu mais dois anos de trabalho para poder ir para casa com os proventos integrais. Ele retornou em 2014, ficou famoso fazendo a escolta dos presos da Lava Jato e, depois de cumprir os dois anos, saiu de férias e emendará com a aposentadoria. Há, porém, uma outra possibilidade. Os agentes públicos envolvidos neste processo ainda respondem a uma Ação de Improbidade Administrativa e nela a aposentadoria poderá ser revertida.
No processo criminal, o inusitado e pouco usual: a sentença também ficou em "segredo de Justiça" e o juízo teve que explica-la em Nota Oficial. Imagem: Reprodução 
Inicialmente, estes três agentes foram condenados por facilitar o contrabando (importação de mercadoria proibida) ou descaminho (importação de mercadoria sem pagamento dos impostos), por corrupção passiva qualificada e formação de quadrilha. A sentença de primeira instância foi mantida em segredo e só se soube das condenações, sem que os nomes fossem revelados, através de uma nota (veja um resumo ao lado) divulgada pelo juiz de primeira instância (leia a íntegra aqui). Uma atitude inusitada.

A nota do juízo não especificou os condenados e suas penas. Segundo anunciou, “restaram condenados 19 (dezenove) Agentes de Polícia Federal, nas penas cominadas aos crimes de corrupção passiva qualificada e facilitação de contrabando e/ou descaminho, tipificados nos artigos 317 , 1º , e 318, todos do Código Penal , sendo que 17 (dezessete) desses policiais federais também foram condenados pelo crime de formação de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 , do Código Penal“. Dos 23 servidores da Polícia Federal, quatro foram absolvidos. Ela resumiu as penas, sem individualizá-las:
As penas impostas aos servidores públicos federais variaram entre 08 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, além de 160 dias-multa a 04 anos e 08 meses de reclusão e 100 dias-multa (…) Outrossim, foi decretada a perda do cargo público que os servidores públicos federais, condenados na sentença, ocupavam à época dos fatos criminosos.
No TRF-4, em fevereiro de 2013, dez anos após a operação policial, apenas os réus – cujos nomes foram divulgados no acórdão – tiveram seus recursos providos ainda que parcialmente. A corrupção qualificada, imposta na primeira instância, foi revista e caiu para corrupção simples. Por ofício, isto é, sem questionamento pelas partes, o tribunal reconheceu a prescrição da pena do crime de quadrilha ou bando e extinguiu a punibilidade dos acusados neste artigo do Código Penal.

Foi reconhecida a “consunção” (ocorre no caso de crimes conexos, quando o delito final absorve o anterior e deixa de haver punição no primeiro). Na ação penal da Operação Sucuri, o TRF-4 reconheceu a consunção entre a corrupção passiva dos servidores públicos e o crime de facilitação do contrabando ou descaminho. Isto é, os desembargadores deixaram de punir pela corrupção passiva e mantiveram a condenação pela facilitação de contrabando e descaminho. Por fim, o tribunal afastou a pena de perda do cargo imposta ao “japonês da federal” pelo juiz de primeiro grau, garantindo-lhe a aposentadoria.

No STJ, a decisão do ministro cita apenas as iniciais dos réus. Ali, o ministério público tentou reverter a “consunção”, procurando a condenação por corrupção, já que a facilitação do contrabando e descaminho foi apenas o meio encontrado pelos agentes públicos para receberem dinheiro indevidamente. As penas seriam, consequentemente, maiores. Mas tanto a subprocuradora como o ministro entenderam que não cabia esta revisão pois seria necessário “o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ”.

Com isso prevaleceu a pena única para os três fixada pelo TRF-4 – quatro anos, dois meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto e 95 dias-multas, sendo que o valor do dia-multa foi estipulado em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do último fato, devidamente atualizado. Segundo o próprio Ishii explicou certa feita, ainda que tenha sido condenado em regime semiaberto, ele não voltará a ficar preso – no início da operação permaneceu encarcerado de março a julho de 2003. Sua condenação permite converter a pena em pagamento de cestas básicas. Resta saber quando e como terminará a Ação de Improbidade.

Marcelo Auler Repórter
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